TJTO - 0003197-92.2022.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003197-92.2022.8.27.2740/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual.
A ação originária foi ajuizada com a pretensão de declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade de diversas leis municipais que embasariam contratações temporárias de professores pelo Município de Palmeiras do Tocantins/TO, cumulada com pedidos de exibição de documentos, declaração de nulidade dos contratos, pagamento de valores atinentes ao FGTS e outras medidas correlatas.
O Juízo a quo extinguiu o feito ao reconhecer a ausência de individualização das normas impugnadas, ausência de indicação dos contratos e beneficiários envolvidos, insuficiência dos documentos que instruem a inicial, inadequação da via eleita e inexistência de demonstração de esgotamento das vias administrativas para obtenção das informações requeridas, concluindo pela ausência de elementos mínimos que viabilizassem o exercício da jurisdição.
Inconformado, o Sindicato Recorrente interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a legitimidade ativa para propositura da ação, a pertinência dos pedidos formulados à sua finalidade institucional e a necessidade de reexame da demanda, alegando que a sentença violaria o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
Em contrarrazões, o Município de Palmeiras do Tocantins alegou que a petição inicial era inepta por não especificar as leis e contratações impugnadas, nem identificar os docentes mencionados, além de apontar equívoco do sindicato ao citar leis de outro município sem corrigi-lo.
Sustentou também a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, uma vez que se pretendia declarar a inconstitucionalidade de leis municipais por meio de ação ordinária, o que é juridicamente incabível.
Requereu, assim, a manutenção da extinção do feito e a condenação do sindicato em honorários recursais.
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pela manutenção da sentença, destacando que a inicial é genérica e confusa, sem indicar de forma clara as normas, contratos e servidores envolvidos.
Apontou ainda a falta de pertinência temática com a atuação institucional do sindicato, a ilegitimidade ativa e a impropriedade da via eleita para controle de constitucionalidade.
Ressaltou, por fim, que a ausência de elementos mínimos inviabiliza o contraditório e o próprio exercício da jurisdição. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma clara, objetiva e específica, os fundamentos da decisão judicial contra a qual se insurge.
Trata-se de condição essencial ao exercício do contraditório e à própria prestação jurisdicional por parte do órgão ad quem, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica ao reconhecer que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura vício de natureza formal, que impede o conhecimento do recurso.
A esse respeito, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
RECURSO QUE TROUXE FUNDAMENTOS DESCONEXOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O princípio da dialeticidade recursal, que vigora no direito processual civil brasileiro, preceitua que o recorrente deve expor circunstanciadamente as razões do pedido de reexame da decisão ou sentença recorrida, uma vez que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pela Corte ad quem e para a formação do contraditório, com a parte recorrida.2. O agravante trouxe fundamentos desconexos e sem coesão com a decisão agravada, descumprindo a expressa determinação legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.3. Hipótese dos autos em que as razões recursais estão evidentemente dissociadas da decisão impugnada.4. Agravo Interno não conhecido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002825-98.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 09:09:55) (g.n.); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR - RAZÕES RECURSAIS DO APELO CÍVEL QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO - DESATENDIMENTO DO ART. 1.010, INCISO II, DO NCPC - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.1 - Observa-se que as razões ofertadas no apelo voluntário são inteiramente divorciadas do que foi decidido na sentença contra a qual a parte se insurge.2 - Ao apelante incumbe o dever de atacar especificamente os pontos que deseja ver reformados na sentença, não se aceitando, para tanto, a mera repetição dos argumentos lançados na contestação, sob pena de afronta ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.3 - A inobservância dos requisitos formais exigidos pela lei, ante a ausência de regularidade formal, impede que o recurso aviado seja conhecido.4 - Apelação não conhecida.(TJTO , Apelação Cível, 0010728-78.2016.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, juntado aos autos 22/09/2022 13:42:08) (g.n.); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.1.
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida integra a regularidade formal, que constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Há necessidade de ataque aos fundamentos da sentença sob pena de ferir o princípio da dialeticidade.
Necessidade da parte de expor a fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).2.
Recurso de apelação não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0002592-54.2022.8.27.2706, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 19/10/2022, juntado aos autos em 21/10/2022 14:09:02) (g.n.).
No caso em exame, verifica-se que as razões de apelação limitam-se a reiterar argumentos já constantes da inicial, como a legitimidade ativa do sindicato e a relevância social dos pedidos formulados, sem, contudo, rebater os fundamentos objetivos da sentença, notadamente a inépcia da petição inicial pela ausência de clareza, de individualização das normas e dos contratos questionados, bem como a inadequação da via eleita e a inexistência de elementos mínimos que permitam o exercício da jurisdição.
Não se verifica, portanto, a necessária correlação entre os fundamentos da sentença e os argumentos do recurso, o que inviabiliza a compreensão da insurgência e, por conseguinte, impede o exame do mérito recursal.
A ausência de dialeticidade, nesse contexto, configura vício formal insanável, apto a obstar o conhecimento do recurso, pois não se pode considerar preenchido o requisito de regularidade formal exigido pelo artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Firme em tais fundamentos, impõe-se o não conhecimento da apelação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Sem honorários recursais, porquanto não houve fixação na origem.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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13/06/2025 17:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/06/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/04/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 09:46
Despacho - Mero Expediente
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29/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389025, Subguia 5948 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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28/04/2025 13:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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25/04/2025 21:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 10:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389025, Subguia 5376063
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25/04/2025 10:17
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389025 - R$ 230,00
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/03/2025 12:18
Despacho - Mero Expediente
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28/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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