TJTO - 0007274-06.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007274-06.2024.8.27.2731/TO AUTOR: REJALDA ALVES DE LIMAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)ADVOGADO(A): ALBERTO GEOFRE WANDERLEY NETO (OAB TO005828)AUTOR: DINAILTON DOS SANTOS DIASADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)ADVOGADO(A): ALBERTO GEOFRE WANDERLEY NETO (OAB TO005828)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA DINAILTON DOS SANTOS DIAS e REJALDA ALVES DE LIMA ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas, na qual alegam que a requerida praticou conduta ilícita ofensiva à honra, por prestar serviço defeituoso ao não permitir o embarque de passageiro alegando ausência de documentação.
A requerida foi citada e apresentou contestação (eventos 18 e 21).
A audiência conciliatória restou infrutífera.
Não houve postulação pela produção de provas em audiência.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Preliminarmente, cumpre consignar que a controvérsia tratada no presente procedimento diz respeito à possível falha na prestação de serviços ao consumidor, e a inversão do ônus da prova, nesses casos, decorre da previsão legal insculpida no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, desnecessário qualquer tipo de manifestação deste juízo acerca da inversão do ônus probatório postulada, uma vez que o imperativo legal acima citado é aplicável à espécie independentemente de decisão judicial.
Ademais, não há que se falar em ausência de legitimidade dos requerentes.
Com efeito, Pietro, que supostamente teria sido impedido de embarcar, é neto de REJALDA.
Dessa forma, o alegado dano é reflexo, ou seja, o ato ilícito supostamente cometido contra a criança ultrapassou sua esfera de personalidade e atingiu também os familiares.
A postulação pelo dano em ricochete pode ocorrer de forma autônoma com relação ao dano principal e a demanda judicial prescinde de litisconsórcio necessário, daí porque a Lei 9.099/95 é plenamente aplicável ao caso em tela.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
TEORIAS.
SUBJETIVA E OBJETIVA .
PRECEDENTE DO C.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RISCO ADMINISTRATIVO .
AGRESSÃO A ALUNO EM ESCOLA PÚBLICA.
OFENSA.
INTEGRIDADE FÍSICA DO ESTUDANTE.
PROVA .
DESCUMPRIMENTO.
DEVER DE VIGILÂNCIA E ZELO.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS .
VALOR.
REDUÇÃO.
DANOS MORAIS REFLEXOS À GENITORA.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS DANOS POR RICOCHETE .
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À PERSONALIDADE.
FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS.
ABALOS PSICOLÓGICOS INERENTES À MATERNIDADE. [...]7.
O dano moral por ricochete é aquele que ultrapassa a lesão a direitos da personalidade do principal ofendido e atinge, por via reflexa, terceiros próximos à vítima. 8 .
Referido dano tem a característica de ser autônomo e independente da ofensa direta cometida contra a vítima principal, pois adentra na esfera dos direitos fundamentais daquele que se encontra no núcleo familiar íntimo do ofendido. 9.
O dano moral reflexo deve ser significativo a ponto de ultrapassar as intempéries intrínsecas à maternidade/paternidade, o que não ocorreu na espécie. 10 .
Apelações conhecidas.
Recurso dos Autores não provido e do Réu parcialmente provido. (TJ-DF 07070516820188070018 - Segredo de Justiça 0707051-68.2018 .8.07.0018, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 24/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/10/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.).
Assim, afasto a preliminar arguida pela ré e passo ao exame do mérito.
A negativa de embarque é fato incontroverso nos autos (art. 374, inciso III, do CPC), razão pela qual remanesce somente o exame das questões jurídicas versadas na demanda.
A relação entre as partes é de consumo, tendo em vista que os compradores dos bilhetes aéreos se caracterizam no conceito de consumidores e a empresa responsável pelo transporte aéreo como fornecedora do respectivo serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No contrato de transporte de passageiro a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva.
Ela só se exime do dever de reparação se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14 do CDC, já que a sua obrigação é de resultado, ou seja, transportar seus passageiros e bagagens intactas ao destino e no prazo contratado. Para se eximir desta responsabilidade incumbe ao fornecedor do serviço provar que o defeito não existiu (inciso I, § 3º, art. 14), que tal se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II, § 3º, art. 14), ou a existência de caso fortuito e força maior (art. 737 do CC), o que não aconteceu neste caso.
Conforme exposto na inicial e confirmado na contestação, o impedimento de embarque da criança ocorreu sob o argumento de que a documentação apresentada era insuficiente.
Resta, pois, analisar se a negativa de embarque constituiu exercício regular do direito ou ato ilícito.
O artigo 16 da resolução nº 400/2016 da ANAC traz a seguinte previsão: Art. 16.
O passageiro deverá apresentar para embarque em voo doméstico e internacional documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território brasileiro, observado o disposto no Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006. § 1º Uma vez que assegure a identificação do passageiro e em se tratando de voo doméstico, deverá ser aceita a via original ou cópia autenticada do documento de identificação civil referido no caput deste artigo. § 2º O passageiro estrangeiro deverá apresentar para embarque passaporte estrangeiro válido ou outro documento de viagem, nos termos do Decreto nº 5.978, de 2006. § 3º O passageiro menor de 12 (doze) anos poderá ser admitido para o embarque em voo doméstico mediante a apresentação de sua certidão de nascimento, observados os requisitos constantes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 4º Nos casos de furto, roubo ou extravio de documento de identificação do passageiro, deverá ser aceito o Boletim de Ocorrência em voo doméstico, emitido por autoridade de segurança pública competente.
Veja-se que em se tratando de passageiro menor de 12 (doze) anos, é expressamente permitido que o embarque seja realizado mediante apresentação da certidão de nascimento autenticada, notadamente no presente caso, em que a criança estava acompanhada pela avó.
Ademais, a Resolução CNJ Nº 295 de 13/09/2019 dispõe que é desnecessária autorização para viagens de crianças e adolescentes quando o passageiro incapaz estiver acompanhado de ascendente até o terceiro grau.
Nota-se que a negativa de aceite da certidão de nascimento autenticada não tem guarida no ordenamento jurídico.
A fim de afastar sua responsabilidade por eventuais danos causados, deveria a ré comprovar que a negativa de embarque se deu por questões de segurança, baseada em fundadas dúvidas sobre a identidade da criança ou autenticidade da documentação apresentada para embarque.
No entanto, verifica-se que a requerida nada produziu nesse sentido, e não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando evidenciada a falha na prestação do serviço e o cometimento do ato ilícito, razão pela qual deverá ser analisada a extensão dos eventuais danos oriundos da conduta ilegal.
Quanto aos danos materiais, os gastos referentes às reservas de hotel, ingressos para o jogo de futebol e serviço de hospedagem restaram devidamente comprovados (OUT7, OUT8 e OUT9 – Evento 1), de modo que os autores deverão ser ressarcidos no importe de R$ 8.828,73 (oito mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos).
Cumpre salientar que o liame entre o impedimento indevido do embarque e os danos materiais é evidente.
Obviamente, os autores acompanhavam seu neto para uma programação familiar e, ante o impedimento do embarque da criança, a programação de toda a família foi frustrada.
Em síntese, não há como esperar e exigir que os consumidores embarcassem sem a criança, razão pela qual todos os serviços pagos e não usufruídos devem ser ressarcidos. Além disso, o dano moral sofrido pelos requerentes é evidente.
O impedimento indevido do embarque da criança obstou a viagem familiar planejada, fato que causa evidente abalo psicológico aos envolvidos.
Realizar viagem para uma cidade turística como o Rio de Janeiro/RJ naturalmente causa muita expectativa e ansiedade nos turistas, notadamente quando a programação será realizada em família, como é o caso dos autos.
Ao se dirigirem ao aeroporto e serem impedidos de embarcar, não há dúvidas de que os autores sofreram abalo de considerável monta em sua tranquilidade, haja vista que toda expectativa pelo evento familiar planejado foi frustrada repentinamente pelo ato ilícito da ré.
Quanto ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias em que a lesão ocorreu, a culpabilidade da requerida, o grau da ofensa e a condição das partes, arbitro a recomposição do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, uma vez que o ressarcimento neste montante se mostra adequado e proporcional à lesão e extensão do prejuízo suportado, nos termos do art. 944 do Código Civil, como medida para evitar a repetição de situações semelhantes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais e CONDENO a empresa requerida a pagar a cada um dos requerentes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC), e correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, deste arbitramento.
CONDENO-A ainda a indenizar os requerentes na quantia de R$ 8.828,73 (oito mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) em razão dos danos materiais causados, com correção monetária a partir do desembolso segundo o índice INPC/IBGE e juros de mora da 1% (um por cento) ao mês da citação, ressaltando que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC).
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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04/09/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 10:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/08/2025 11:34
Conclusão para julgamento
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29/08/2025 11:33
Despacho - Mero expediente
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28/08/2025 16:36
Conclusão para despacho
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11/08/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007274-06.2024.8.27.2731/TO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao contraditório, intime-se a requerida para, querendo, manifestar sobre a documentação apresentada pelos autores. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, à conclusão para julgamento.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:03
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 17:50
Conclusão para despacho
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18/06/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/06/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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09/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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06/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/05/2025 16:07
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 14:25
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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12/05/2025 13:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 12/05/2025 13:00. Refer. Evento 7
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12/05/2025 12:20
Protocolizada Petição
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12/05/2025 11:23
Protocolizada Petição
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12/05/2025 10:36
Juntada - Certidão
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09/05/2025 17:21
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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28/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/02/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/02/2025 17:02
Expedido Ofício
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10/02/2025 17:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 12/05/2025 13:00
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04/02/2025 17:18
Lavrada Certidão
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18/12/2024 17:16
Protocolizada Petição
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10/12/2024 17:44
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 15:14
Protocolizada Petição
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06/12/2024 15:14
Protocolizada Petição
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03/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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