TJTO - 0002070-50.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 06:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002070-50.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: JOSE IVON TEIXEIRA GOMES FILHOADVOGADO(A): PAULA FABRÍCIA ROCHA LIMA (OAB CE049306) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante insurge-se contra sua nota na prova de títulos, referente ao concurso público regido pelo Edital n. 62/202024, no qual concorre a uma vaga de Professor do Ensino Fundamental I (Professor de Educação infantil e Séries Iniciais). O concurso é objeto da ação civil pública n. 0053225-29.2024.8.27.2729, em que o Ministério Público requer a anulação do certame “a partir da prova objetiva, exclusivamente para os cargos de Professor do Ensino Fundamental I, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e Técnico Administrativo Educacional (Monitor de Educação Infantil), em razão de vícios insanáveis nas provas de conhecimentos específicos para tais cargos, determinando-se, AINDA, reaplicação de novas provas objetivas e o regular seguimento do concurso até posse dos que venham a ser aprovados em novas avaliações”. O Tribunal de Justiça concedeu tutela liminar em sede de agravo de instrumento, determinando “a suspensão parcial do concurso público regido pelo Edital no 62/2024 exclusivamente quanto aos cargos de Professor do Ensino Fundamental I, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e Técnico Administrativo Educacional (Monitor de Educação Infantil).
Fica determinado, ainda, que o ente agravado se abstenha de proceder à homologação e nomeação dos candidatos aprovados para os referidos cargos até o julgamento final da ação principal”. Com efeito, o julgamento a ser proferido na ação coletiva será determinante para a resolução da relação jurídica discutida nos presentes autos, visto que a anulação do certame impede o prosseguimento da pretensão autoral, o que impõe a suspensão da presente demanda, em cumprimento aos princípios da eficiência e da coerência das decisões judiciais. A continuidade do presente mandado de segurança antes da definição do prosseguimento do certame objeto da ação civil pública pode gerar decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos. Diante do exposto e com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, determino a suspensão do presente mandado de segurança até o trânsito em julgado da decisão na ação civil pública n. 0053225-29.2024.8.27.2729, considerando que a resolução da ação coletiva constitui pressuposto indispensável para o julgamento de mérito desta demanda. Intime-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada no sistema. -
09/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/06/2025 12:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2025 16:38
Conclusão para despacho
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27/05/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 16:33
Protocolizada Petição
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07/03/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2025 19:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 17:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 13:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/02/2025 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 13:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/02/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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10/02/2025 15:19
Conclusão para despacho
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10/02/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 13:10
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 12:19
Conclusão para despacho
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20/01/2025 12:19
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 12:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PREFEITURA DE PALMAS - MUNICIPIO DE PALMAS - Palmas - EXCLUÍDA
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19/01/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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