TJTO - 0000715-77.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:37
Conclusão para despacho
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26/08/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000715-77.2025.8.27.2705/TO AUTOR: ANA PAULI SANTANA ROCHAADVOGADO(A): SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS pleiteada por ANA PAULI SANTANA ROCHA, em face do BANCO DO BRASIL, partes qualificadas.
Em síntese, narra na inicial que a Autora foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceira pessoa que se dizia funcionário da Instituição Financeira requerida.
A suposta fraude se deu na transferência via PIX de limite de cartão de crédito.
Aduz que mesmo realizado o procedimento administrativo perante à instituição bancária, o valor indevido foi creditado de sua conta bancária.
Destacou também que o banco requerido não o notificou acerca da transação suspeita, para que fosse realizada a aprovação ou não da operação.
Fundamentou seu pleito e requereu, ao final, em sede de tutela de urgência: suspensão imediata da exigibilidade da dívida decorrente do golpe; abstenção de promover qualquer ato de cobrança, inclusive a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; restabelecimento do limite de Cartão de Crédito e de Conta da autora, permitindo o pleno exercício de suas atividades financeiras.
Com a inicial vieram os documentos anexos ao evento 01.
Fizeram conclusos.
Eis o relato.
Fundamento e decido.
Processo do Juizado Especial.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência da consumidora em relação ao fornecedor, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe.
Superada tal questão, passo à análise do pleito liminar.
O art. 300 do NCPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”[1] Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do NCPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”[2].
No presente caso, a requerente alega ter sido vítima de fraude bancária perpetrada por terceira pessoa que teria se passado por funcionário do Banco do Brasil, induzindo-a a realizar transações fraudulentas, como transferências PIX, totalizando R$ 6.586,22.
Aduz que durante o golpe, o banco não adotou medidas de segurança, como bloqueio de movimentações suspeitas, e falhou em alertá-la sobre o risco de fraudes. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças relacionadas às transações fraudulentas e impedir medidas restritivas, como inscrição nos cadastros de inadimplentes, além do restabelecimento do limite de cartão de crédito.
Numa análise de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida de forma antecipada. A questão demanda dilação probatória para que se esclareça a eventual responsabilidade do réu pela transação alegadamente fraudulenta, sendo imprescindível a instauração do contraditório e da ampla defesa para garantir uma decisão justa e fundamentada.
Ademais, se após instaurada a instrução processual e julgada procedente a demanda, a parte autora poderá se valer dos meios necessários para recebimento de seu direito.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que a parte autora dispensou a realização de audiência conciliatória, CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, em 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes para informarem nos autos se pretendem a produção de outras/novas provas, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando a necessidade, se positiva, sob pena de preclusão, com o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaçu/TO, data certificada no sistema. [1] DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. [2] Idem, ibidem.
P. 600. -
18/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:59
Lavrada Certidão
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14/08/2025 10:25
Protocolizada Petição
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14/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000715-77.2025.8.27.2705/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: ANA PAULI SANTANA ROCHAADVOGADO(A): SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 27/07/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 14 - 17/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
28/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 18:50
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 10:29
Protocolizada Petição
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03/07/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/07/2025 17:42
Conclusão para despacho
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02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:22
Protocolizada Petição
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26/06/2025 12:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 09:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/06/2025 12:44
Conclusão para despacho
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23/06/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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