TJTO - 0000246-93.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000246-93.2024.8.27.2728/TO AUTOR: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS QUILOMBOS DE BARRA DE AROEIRAADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)RÉU: JANUARIO PEREIRA VILANOVAADVOGADO(A): JENNIFER DAIANE DOS SANTOS LEAL (OAB TO007811)RÉU: ONEIDE MARQUES RODRIGUESADVOGADO(A): JENNIFER DAIANE DOS SANTOS LEAL (OAB TO007811) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR” ajuizada pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS QUILOMBOS DE BARRA DE AROEIRA contra JANUÁRIO PEREIRA VILANOVA, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, narra a parte autora que representa os moradores da comunidade quilombola Barra da Aroeira e foi constituída em 2004.
No ano de 2021, o estado do Tocantins outorgou à associação o título definitivo n.º 32/2021 de terra titulada da comunidade Quilombola.
Alega que há menos de 2 anos, o sr.
Genésio José Rodrigues, membro da comunidade, realizou um negócio jurídico com o requerido, alienando parte do território da comunidade que ocupava, de tal forma que o requerido (não quilombola) passou a residir no território da comunidade.
Recentemente membros da comunidade foram impedido de passar pelo próprio território, pois o requerido levantou uma cerca e fechou a passagem.
O presidente da associação tentou resolver consensualmente, mas foi recebido com hostilidade e por isso ingressou com a presente ação.
Por fim, ressalvados os pedidos rotineiros, requereu: 1. A anulação do negócio jurídico firmado entre Genésio e Januário que teve como objeto parte do território quilombola; 2. A reintegração na posse da área esbulhada com a expedição de mandado liminar e posterior confirmação da tutela; 3. Que seja segurada da turbação, quanto à estrada, por meio de expedição de mandado proibitório, em caráter liminar, sendo cominada pena pecuniária caso transgrida o preceito; 4. Concessão das tutelas antecipadas de urgência requeridas; 5. Conversão do ônus da prova quanto à exibição do contrato firmado entre Genésio e Januário; 6. Caso o juízo entenda necessário, a citação do réu para comparecer à audiência de justificação; 7. Por se tratar de litígio que versa sobre território quilombola, a intimação do MPF, do INCRA, e do Instituto de Terras do Tocantins e da Fundação Cultural Palmares, a fim de que se manifestem se possuem interesse no feito; 8. A concessão da gratuidade da justiça; 9. O direcionamento de todas as intimações direcionadas ao advogado constituído; 10. Requer a produção de todas as provas admitidas em direito. Após a redistribuição do feito para esta comarca, proferiu-se despacho inicial concedendo a gratuidade da justiça, determinando a citação do requerido e designando audiência de conciliação prévia, além de intimar a parte autora para juntar aos autos certidão de matrícula da área titula para correta apreciação da liminar.
Com o apresentação de memorial descritivo, concedeu-se parcialmente a liminar pleiteada (evento n.º 28) para que o requerido se abstenha de qualquer ato que impeça a passagem dos membros da Comunidade Barra da Aroeira, sob pena de multa de R$ 1000,00.
Diante do não cumprimento do mandado de citação, designou-se nova audiência, o réu foi citado.
O prazo para apresentação de contestação do requerido decorreu sem manifestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, vindo os autos conclusos para julgamento.
Diante do relatado, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O requerido foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, conforme atestado por certidão exarada no evento n.º 55.
Sobre a falta de apresentação de defesa, dispõe o artigo 344, do CPC, que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Além do mais, os critérios para que a revelia não produza efeitos não se aplicam a presente demanda: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Considerando que o réu não juntou aos autos contestação, decreto a revelia do requerido JANUARIO PEREIRA VILANOVA, aplicando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo requerente, conforme descrito no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se que a parte autora apresentou todos os documentos necessários, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. DA VINCULAÇÃO DE PARTE NÃO INTEGRANTE DO PROCESSO No evento n.º 53, foi apresentada procuração em nome dos réus, entretanto, o nome do réu januário está erradona procuração pois ao comparecer na audiência o mesmo apresentou seus documentos o que foi devidamente verificado pelo sistema junto á receita federal.
Admito a habilitação da advogada, que inclusive já foi realizada.
Entretanto, afirma que consta contestação nos autos, o que de fato não ocorreu.
A procuradora dos réus citados acompanha o processo no estado em que se encontram conforme a norma processual.
A revelia foi decretada, mas ainda assim, analiso o mérito da ação. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em estabelecer se assiste razão à parte autora na alegação de que a suposta terra vendida por um membro da associação é propriedade da comunidade quilombola.
Neste contexto, analisando quanto à distribuição do ônus da prova, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, trazendo os seguintes documentos no evento n.º 1: estatuto social da Associação Comunitária dos Quilombos de Barra de Aroeira – ABARRA; título definitivo de domínio coletivo, por meio do Itertins, outorgando à Associação Comunitário dos Quilombos de Barra de Aroeira um imóvel denominado parte 1, lote 56-A-2, no loteamento Caracol 1º Etapa com área total de 197,6504 há, situado no município de Santa Tereza do Tocantins – TO; planta do imóvel georreferenciado; boletim de ocorrência datado de novembro de 2023.
No evento n.º 20, a parte autora anexou o memorial descritivo da área do lote 56A/01, parte de lote 56A, Loteamento Caracol 1º etapa, no município de Santa Tereza do Tocantins – TO.
No boletim de ocorrência, consta a seguinte descrição: O boletim de ocorrência corrobora com as alegações da parte autora.
Todavia, levando em consideração as demais provas apresentadas e que o requerido não cumpriu o ônus que lhe competia, restou cabalmente demonstrado que o negócio jurídico realizado se tratava de área pertencente à Comunidade Quilombola.
A venda ou cessão de direito realizada por quem não é o proprietário do bem, e sem a devida autorização do verdadeiro dono, configura venda a non domino, ou seja: " o transmitente não é dono da coisa, mas o adquirente está na convicção de que trata com o proprietário, pois o título é instrumentalmente perfeito e seria capaz de iludir qualquer pessoa naquela situação "(FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson - Direitos Reais. 6ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 294).
Sobre a matéria, a doutrina de Gustavo Tepedino: "O direito brasileiro, ao contrário do sistema alemão, admite que o legítimo proprietário, uma vez procedente o pedido de anulação do registro em ação própria, ou desconstituído o título que servia de base à transmissão, possa reivindicar o imóvel do adquirente, ainda que de boa-fé, eis que a presunção do registro não se mostra absoluta.
Conforme ressaltou o Prof.
Soariano Neto em obra clássica sobre o tema: "O terceiro de boa-fé, que, confiado nos assentos do registro imobiliário, contrata a título oneroso ou gratuito, sobre a aquisição de um imóvel ou de direito real sobre ele, não adquire, com a sua transcrição ou inscrição, o domínio ou o direito real, se o alienante, que figura, ali, como titular, não é na realidade: a aparência do registro cede passo à verdadeira situação jurídica" . "(Aquisição a non domino e os efeitos do tempo na cadeia de transmissão imobiliária.
Soluções Práticas - Tepedino | vol. 1 | p.503 | Nov/2011DTR\2012\417) (destaquei) Aos remanescentes das comunidades dos quilombos, ocupantes de suas terras tradicionais, o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) reconhece o direito à propriedade definitiva, incumbindo ao Estado a emissão dos respectivos títulos de domínio.
Importante destacar que essa titulação tem natureza coletiva, não se atribuindo parcelas individualizadas a cada membro da comunidade.
Durante todo o processo, a comunidade deve estar representada por associação regularmente constituída.
Uma vez concluído o processo e expedido o título, as terras são consideradas bens tombados, e a Fundação Cultural Palmares é incumbida de prestar assistência jurídica permanente, com vistas à proteção da integridade territorial da área reconhecida, a qual não pode ser fracionada entre os seus integrantes.
Destaca-se que o Decreto nº 4.887/2003 – que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – dispõe, em seu artigo 17, sobre a inserção obrigatória de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, o que impede qualquer forma de alienação das terras tituladas.
Art. 17. A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2o, caput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade. Dessa forma, conclui-se que não é juridicamente possível a alienação, por qualquer ocupante, de parte individualizada da área pertencente a uma comunidade quilombola regularmente titulada, uma vez que se trata de propriedade coletiva, indivisível e sujeita a restrições legais específicas.
A posse e a propriedade são da comunidade, portanto, a parte requerida não possui posse mansa e pacífica. No caso da realização de um negócio jurídico, não produz qualquer efeito quanto ao verdadeiro dono, pois a falta de legitimação acarreta a ineficácia em relação ao dono, relativa ineficácia, não a nulidade do ato jurídico.
De outro lado, a posse do requerido é clandestina, precária e injusta: Posse Clandestina: Ocorre quando a posse é adquirida de forma escondida, furtiva ou dissimulada, sem o conhecimento ou consentimento do legítimo possuidor. Não se convalesce com o tempo, ou seja, a clandestinidade não se extingue pelo simples decurso do tempo, mantendo a posse como injusta. Posse Precária: Decorre do abuso de confiança de quem recebeu a posse com a obrigação de restituí-la. Não se convalesce, ou seja, a precariedade não deixa de existir com o tempo, a posse permanece injusta. O cumprimento da função social da propriedade rural ou eventual boa-fé dos ocupantes, por si só, não legitimam a transferência do bem destinado à implementação da política pública de reconhecimento de área destinada à Comunidade Quilombola devidamente reconhecida e delimitada, com outorga pelo Estado do Tocantins à Associação o Título Definitivo nº 32/2021.
Dessa forma a Comunidade Quilombola é proprietária e posseira, coletivamente, da terra titulada.
Não há propriedade ou posse individual de qualquer assentado.
A admissão de comportamento que, pela via transversa, burla o projeto de assentamento dos quilombolas poderia representar a institucionalização de um comércio ilícito de terras ou, ainda, da especulação imobiliária com dinheiro público, frustrando, em qualquer caso, o programa governamental.
Trata-se de deficiência do suporte fático relativamente aos pressupostos de eficácia, como é, nesse caso, a falta de poder de disposição, por esse motivo não se faz necessário o litisconsórcio do vendedor do imóvel e o prejudicado pode entrar com ação regressiva.
Nas palavras do relator, o Exmo.
Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão: [...] Assim, no caso dos autos, houve venda a non domino, na classificação dada pela doutrina e jurisprudência, consistente na alienação empreendida por aquele que não é o proprietário da coisa, nos casos em que o adquirente tem a convicção de que negocia com o proprietário, uma vez que a conjuntura é aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa.
Dito de outro modo, a venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa.
Vale dizer, o que emerge, como vício, na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para determinado negócio jurídico.
Pontes de Miranda defende a ineficácia do negócio, seguido por Orlando Gomes, segundo o qual, nada obsta que o vendedor efetue a venda de bem que ainda não lhe pertence e, se consegue posteriormente adquiri-lo e fazer a entrega prometida, a obrigação que lhe incumbe estará cumprida; caso contrário, a venda resolver-se-á em perdas e danos. “A venda da coisa não é nula, nem anulável, mas simplesmente ineficaz”. )Op. cit. p.178) [...] (STJ - REsp: 1473437 GO 2011/0158589-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2016) Posto isso, ainda que não se adentre a seara da validade ou invalidade do negócio jurídico realizado entre o réu e o antigo morador, o fato é que este negócio é ineficaz em relação á parte autora.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos e RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) DECLARO a ineficária da compra e venda realizada pelo requerido em relação à parte autora. b) DETERMINO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE INTEGRAL DA PARTE AUTORA, na área titulada à Comunidade Barra da Aroeira, inclusive em sede liminar, devendo ser expedido o mandado e devidamente cumprido independentemente de trânsito em julgado. c) Defiro o auxílio policial para o cumprimento do mandado reintegratório.
Eventual desobstrução da área deve ser realizada às custas da parte autora, para cobrança nestes autos em cumprimento de sentença. d) Em caso de descumprimento pelo requerido, fixo multo diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 dias, a ser revertida em favor da parte autora. CONDENO o requerido ao pagamento a custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Intimem-se.
Novo Acordo/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 15:09
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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28/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/04/2025 16:32
Protocolizada Petição
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22/04/2025 13:06
Conclusão para julgamento
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20/04/2025 11:30
Protocolizada Petição
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13/03/2025 14:58
Protocolizada Petição
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12/03/2025 12:39
Alterada a parte - Situação da parte ONEIDE MARQUES RODRIGUES - REVEL
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12/03/2025 12:39
Alterada a parte - Situação da parte JANUARIO PEREIRA VILANOVA - REVEL
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11/03/2025 19:45
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 12:00
Conclusão para despacho
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28/01/2025 11:59
Lavrada Certidão
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16/01/2025 20:42
Protocolizada Petição
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06/11/2024 16:26
Protocolizada Petição
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15/10/2024 12:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JANUÁRIO DE TAL - EXCLUÍDA
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14/10/2024 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
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14/10/2024 17:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 14/10/2024 15:00. Refer. Evento 30
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13/10/2024 10:49
Juntada - Certidão
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03/10/2024 12:00
Protocolizada Petição
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03/10/2024 11:57
Protocolizada Petição
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02/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/09/2024 06:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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30/09/2024 06:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2024 13:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/08/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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28/08/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2024 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
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27/08/2024 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2024 15:10
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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27/08/2024 15:06
Expedido Ofício
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27/08/2024 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2024 15:02
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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27/08/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
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16/08/2024 13:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 14/10/2024 15:00
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14/08/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
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14/08/2024 09:13
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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26/07/2024 09:27
Protocolizada Petição
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22/07/2024 08:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2024 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
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20/05/2024 14:46
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 20/05/2024 14:30. Refer. Evento 13
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20/05/2024 11:01
Juntada - Certidão
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02/05/2024 15:59
Conclusão para despacho
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02/05/2024 10:18
Protocolizada Petição
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24/04/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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24/04/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2024 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
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16/04/2024 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2024 15:38
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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16/04/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/04/2024 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
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16/04/2024 13:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 20/05/2024 14:30
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2024 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
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26/03/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2024 15:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/02/2024 15:21
Conclusão para despacho
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29/02/2024 15:21
Processo Corretamente Autuado
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29/02/2024 15:21
Lavrada Certidão
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29/02/2024 15:20
Retificação de Classe Processual - DE: Reintegração / Manutenção de Posse PARA: Procedimento Comum Cível
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29/02/2024 15:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Esbulho / Turbação / Ameaça - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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26/02/2024 08:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS QUILOMBOS DE BARRA DE AROEIRA - Guia 5405218 - R$ 50,00
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26/02/2024 08:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS QUILOMBOS DE BARRA DE AROEIRA - Guia 5405217 - R$ 35,00
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26/02/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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