TJTO - 0001673-67.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001673-67.2024.8.27.2715/TO AUTOR: ADELINA PINTO DA SILVAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO 1.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Converto o julgamento em diligência, uma vez que a parte requerida postulou a realização de audiência.
Assim, a fim de evitar cerceamento de defesa e eventuais nulidades futuras, passo à análise do pedido. 2. O relatório é dispensável, DECIDO. 3.
Nos termos do art. 6º do CPC/2015, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Além disso, o art. 378 do Código Processual Civil preceitua que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. 4.
Segundo a jurisprudência dominante, o juiz é o destinatário da prova, i. é., sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele decidir se, além daquelas constantes dos autos, há necessidade de outras serem produzidas para a formação de seu convencimento motivado.
Acaso os requerimentos se mostrem dispensáveis, inúteis ou protelatórios, o Magistrado tem o dever de indeferi-los, o que não configura cerceamento de defesa. (TJDF, Acórdão n. 943213, 20110111194427APC.
Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2016.
Publicado no DJe: 27/05/2016.
Pág.: 286). 5.
No ponto, convém destacar o artigo 370 do CPC/2015 que dispõe que o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Como é cediço, o sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado[1], sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. 6. No caso vertente, embora conste pedido de provas, observa-se que o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. não colacionou o contrato discutido no feito e, por conseguinte, deixou de cumprir o constante no despacho inicial. Considerando que não cumpriu seu ônus probante (art. 373, inciso II do CPC), impõe-se rejeitar o pedido de provas e determinar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de produção de provas formulado nos autos, com fulcro no artigo 370, parágrafo único do CPC/2015. 8. INTIMEM-SE. Após o transcurso do prazo, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015, CONCLUA-SE PARA JULGAMENTO, que integrará a ordem preferencial cronológica (CPC/2015, artigo 12 do CPC/2015). 9. CUMPRA-SE. 10.
Cristalândia–TO, data no sistema e-Proc. [1] Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. -
28/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/07/2025 19:24
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/04/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:18
Protocolizada Petição
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06/02/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:01
Juntada - Certidão
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19/09/2024 15:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/09/2024 16:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/09/2024 16:34
Conclusão para despacho
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02/09/2024 17:17
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCRI1ECIV
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02/09/2024 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2024 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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02/09/2024 15:20
Lavrada Certidão
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02/09/2024 15:17
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2024 11:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADELINA PINTO DA SILVA - Guia 5549568 - R$ 102,64
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02/09/2024 11:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADELINA PINTO DA SILVA - Guia 5549567 - R$ 158,96
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02/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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