TJTO - 0001850-31.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001850-31.2024.8.27.2715/TO AUTOR: ANTONIO LISBOA DA FONSECA NETOADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança (Retroativo de Progressão) ajuizada por ANTONIO LISBOA DA FONSECA NETO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. 2.
O autor pleiteia o pagamento retroativo da progressão funcional horizontal do nível 1-IV-J para o nível 1-IV-K, cuja aptidão se deu em 01/02/2021, mas que somente foi implementada em 09/2023, conforme Portaria nº 1326/2023; fundamentou o pedido na inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, reconhecida pelo Pleno do TJTO, e na tese firmada no Tema 1.075 do STJ, que assegura a obrigatoriedade da concessão das progressões quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de limitações orçamentárias; requereu a citação do requerido, a tramitação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o pagamento dos valores retroativos com correção monetária e juros, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 3.
O benefício da justiça gratuita foi concedido (evento 12). 4.
O Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 18), na qual sustentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva da entidade federativa em razão de a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos a servidores inativos ser exclusiva do IGEPREV-TO; ausência de interesse processual diante da suspensão legal imposta pela Lei Estadual n. 3.901/2022 e da existência de cronograma legal de parcelamentos; a prescrição dos valores cujos fatos geradores antecederam ao quinquênio anterior à propositura da ação; no mérito, defendeu a improcedência do pedido, por ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão. 5.
Na réplica (evento 21), a requerente impugnou as alegações defendidas pelo Estado do Tocantins e reiterou os pedidos iniciais. 6.
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, ambas requerendo o julgamento antecipado da lide (eventos 26 e 28). 7. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado 8.
De início, ressalto que, investido na condição de destinatário das provas, mercê da dicção do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, com exclusividade e pelo livre convencimento, aferir sobre a necessidade ou não de se elastecer a instrução probatória. 9.
O STJ consagra orientação no sentido de que o magistrado é destinatário final das provas, de modo que a análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1326864/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). 10.
No caso, verifico que a matéria fática se encontra suficientemente delineada nos autos, permitindo a emissão de um juízo de valor.
O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, vez que presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar.
Falta de Interesse de Agir 11.
Em que pese os argumentos do requerido, verifica-se que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no Mandado de Segurança Cível nº 00029070320228272700 decidiu fazer interpretação conforme a constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 no sentido de que o cronograma para o pagamento das dívidas se refere à expectativa do cumprimento da obrigação e não vincula o servidor a ele se submeter.
Veja-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível o controle de constitucionalidade por via difusa no mandado de segurança, nos casos em que a controvérsia constitucional qualifique-se como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2.
Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 3.
O art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro. [...] 8.
Ordem concedida para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação das progressões ora almejadas pelo impetrante. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , TRIBUNAL PLENO, julgado em 02.03.2023) 12.
Desse modo, REJEITO esta preliminar. Prejudicial.
Prescrição 13.
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 14.
Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: 15.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 16.
No caso, tem-se que a inicial foi protocolada em 25/09/2024, razão pela qual somente estão prescritos os valores anteriores a 25/09/2019. 17.
Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito.
Mérito Reconhecimento Incidental de Inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022, alterado pela Lei nº 4.417/2024 18.
O reconhecimento incidental de inconstitucionalidade é um mecanismo previsto no art. 97 da Constituição Federal e no artigo 948 do CPC, que autoriza os juízes e tribunais a afastarem a aplicação de normas inconstitucionais no caso concreto, sem efeito vinculante ou erga omnes. 19.
No presente caso, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022, com as alterações promovidas pela Lei nº 4.417/2024, é imprescindível para a resolução do mérito, uma vez que o dispositivo estabelece regras que limitam ou condicionam o pagamento de valores retroativos a servidores públicos, diretamente relacionados ao direito pleiteado pela parte autora. 20.
Para a proteção de direitos fundamentais, como o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e a separação dos poderes (art. 2º da CF), o juiz pode e deve afastar a aplicação de normas que contrariam a Constituição. 21.
O art. 3º da Lei nº 3.901/2022 estabelece que: “a) os passivos financeiros decorrentes de progressões ou outras vantagens funcionais reconhecidas administrativamente deverão ser pagos de forma parcelada, conforme cronograma definido pela Administração Pública; b) os pagamentos estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.” 22.
Essas regras foram mantidas na Lei nº 4.417/2024, que promoveu ajustes na redação original, mas preservou a essência restritiva, condicionando o pagamento de direitos dos servidores à discricionariedade do ente público. 23.
Esse dispositivo foi objeto de controle difuso no Tribunal de Justiça do Tocantins, que, no MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, declarou sua inconstitucionalidade parcial por violar direitos fundamentais dos servidores. 24.
O art. 3º da Lei nº 3.901/2022 impede que os servidores públicos busquem a tutela jurisdicional para obter o pagamento integral e imediato de valores retroativos.
Ao impor o parcelamento como única alternativa, o dispositivo viola o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. 25.
O direito à progressão funcional e seus efeitos financeiros foi reconhecido à parte requerente.
Alterar ou condicionar o pagamento por meio de normas supervenientes, como a Lei nº 4.417/2024, representa violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. 26.
No MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, o Tribunal de Justiça do Tocantins declarou parcialmente inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 3.901/2022, que limitavam ou condicionavam o pagamento de passivos financeiros de servidores.
A decisão se aplica ao caso, pois as alterações promovidas pela Lei nº 4.417/2024 mantêm os mesmos vícios de inconstitucionalidade. 27.
A tese firmada no Tema 1.075 do STJ estabelece que o limite de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode justificar a suspensão ou postergação de direitos subjetivos.
A aplicação do art. 3º ao caso concreto afronta diretamente esse entendimento, transformando um direito subjetivo em uma questão de conveniência administrativa. 28.
O parcelamento obrigatório de passivos financeiros impõe uma limitação indevida a direitos fundamentais dos servidores, configurando um retrocesso em relação às garantias asseguradas anteriormente.
Esse dispositivo é incompatível com o princípio da proibição do retrocesso social, que impede a supressão de direitos conquistados. 29.
Diante dos fundamentos apresentados, é necessário reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022, alterado pela Lei nº 4.417/2024, afastando sua aplicação no presente caso, com o objetivo de garantir o pagamento integral dos valores retroativos reconhecidos à parte autora.
Pedido Principal 30.
O autor, servidor público estadual, em síntese, afirma que apesar de estar apto à progressão para o nível 1-IV-K desde 01/02/2021, apenas teve sua progressão funcional implementada em sua folha em setembro/2023, tendo o Estado do Tocantins se omitido por todo o período entre o cumprimento dos requisitos pela parte autora e a efetiva implementação, gerando-lhe, consequentemente, direito aos valores retroativos.
Requereu, portanto, o pagamento retroativo das diferenças do nível 1-IV-J para o nível 1-IV-K, de 01/02/2021 até agosto/2023. 31.
Pois bem. A evolução funcional do servidor público depende do cumprimento de todos os requisitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo (Lei Estadual nº 2.669/2012), in verbis: Art. 8º É considerado habilitado para a evolução funcional horizontal o servidor público que: I - cumprir o interstício de trinta e seis meses de efetivo exercício na referência em que se encontra; II - obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes. Art. 9º A evolução funcional horizontal é concedida ao servidor público que tenha alcançado média aritmética igual ou superior a 50% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes e não tenha obtido evolução funcional nos últimos seis anos. Parágrafo único.
A evolução funcional horizontal, de que trata este artigo, depende do cumprimento dos demais requisitos desta Lei e de disponibilidade orçamentário-financeira. 32.
Da leitura dos dispositivos, se infere que a evolução funcional é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação, de forma que compete ao autor comprovar o cumprimento de todos os requisitos. 33.
Na hipótese em tela, pela análise do extrato de progressão anexado à petição inicial (evento 1, EXTR7), percebe-se que o próprio Estado reconheceu o direito à progressão horizontal para o nível 1-IV-K com data do efeito financeiro a partir de 01/02/2021, apesar de publicado apenas em agosto/2023, por meio da Portaria nº 1326. 34.
O reconhecimento, pelo próprio requerido, é suficiente para comprovar o direito à progressão funcional, o que já foi reconhecido e implementado, mas também o direito de recebimento dos valores retroativos não pagos pelo Estado, o que se pleiteia nestes autos. 35.
Portanto, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 37.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 38.
REJEITO a prejudicial de prescrição. 39.
CONDENO O ESTADO DO TOCANTINS a pagar, em favor da parte requerente, os valores retroativos relativos às progressões para os níveis/referências de "01-IV-J" à "01-IV-K", referentes ao período compreendido entre a data do preenchimento dos requisitos até a data da efetiva implementação (fevereiro/2021 à agosto/2023), devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. 40.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença 41.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, e honorários advocatícios, o qual fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo art. 85, § 2º, do CPC. 42. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes. 43.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021. 44.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. 45.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 46.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal. 47. CUMPRA-SE o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO. 48.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as nossas homenagens. 49.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), CERTIFIQUE-SE; e conforme a Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO, após certificar o trânsito em julgado, a parte requerida deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a Memória de cálculo relativa aos valores atrasados de acordo com os parâmetros mencionados nesta Sentença e/ou estabelecidos definitivamente em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação. 50.
INTIMEM-SE.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. 51.
CUMPRA-SE. 52.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
28/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/07/2025 15:01
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 15:01
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/05/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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25/11/2024 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/11/2024 07:59
Conclusão para despacho
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07/11/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCRI1ECRIJ para TOCRI1ECIVJ)
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07/11/2024 16:56
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Petição Cível
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29/10/2024 11:24
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/10/2024 14:09
Conclusão para decisão
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21/10/2024 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:25
Lavrada Certidão
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26/09/2024 12:20
Processo Corretamente Autuado
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25/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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