TJTO - 0016517-49.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0016517-49.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: DIMI KELY MARINHO SILVAADVOGADO(A): LORRANY DIAS ROLINS (OAB TO011307) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por DIMI KELY MARINHO SILVA em face de ANTONIO VIEIRA DE SOUSA, qualificados na inicial.
Em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, no evento 34, as partes chegaram ao seguinte acordo parcial: DO ACORDO: 1.
DIVÓRCIO: As partes manifestam o desejo de converter o feito para o rito do divórcio consensual, requerendo a respectiva decretação pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
As partes dispensam entre si o pagamento de pensão alimentícia. 2.
PARTILHA DOS BENS: Durante o matrimonio as partes constituíram os seguintes bens partilháveis; a) Caberá à autora a importância de R$ 1.400,00 ( mil e quatrocentos reais), que corresponde a 50% do valor do notebook da marca Lenovo, na cor cinza, que será pago no dia 29/05/2025 por meio do pix chave e-mail [email protected], do banco da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Lorrany Dias Rolins CPF: *56.***.*84-72.
O requerido se compromete enviar os arquivos pessoais constates no Notebook no prazo de 30 dias a contar da audiência de conciliação; b) Quanto a dívida de cartão de crédito no Grupo Atacadista Mateus as partes irão verificar o debito atualizado e as formas de pagamento para definirem como será pago, assim não foi possível chegar a um acordo em audiência.
REQUERIMENTO: Que, por estarem justos e acertados, requerem seja deferida a conversão para o rito consensual e após requerem a homologação, desistindo as partes do prazo recursal.
Pedem deferimento.
Sem intervenção do Ministério Público.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a qualquer tempo podem as Partes entabular acordo judicial ou extrajudicialmente.
Segundo dispõe o art. 356, do Código Processual Civil: "Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355." Assim, em havendo pedido de divórcio ou de reconhecimento e/ou dissolução da união estável, cumulado com outras pretensões é perfeitamente possível que o juiz da causa decrete a dissolução do casamento ou da união estável, seguindo a ação no debate de outras questões que ainda pendem de julgamento.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e não observo defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade.
DISPOSITIVO Considerando o pactuado pelas Partes, HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL de evento 34, nos termos do artigo 356, do Código de Processo Civil, para o fim de DECRETAR o DIVÓRCIO de DIMI KELY MARINHO SILVA e ANTONIO VIEIRA DE SOUSA, com fulcro no artigo 226, §6º da CF/88, sem atribuição de culpa a qualquer deles, declarando, por via de consequência, dissolvido o vínculo matrimonial.
Fica dispensado o pagamento de pensão alimentícia.
DETERMINO A PARTILHA do notebook (marca Lenovo) conforme acordado, ressaltando que os valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença. Sendo requerida a dispensa do prazo para recurso, defiro e homologo. Certifique-se o trânsito em julgado desta. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, DEVENDO QUAISQUER DAS PARTES COMPARECEREM AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS MUNIDAS DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E DA PRESENTE SENTENÇA PARA PROCEDER À AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO.
Nos termos do art. 98, inciso IX, a gratuidade se estende aos "emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido".
Assim, deve o(a) Sr(a).
Oficial(a) do Cartório de Registro Civil competente para a averbação, proceder à averbação do divórcio e fornecer a 2ª via da certidão de casamento com a averbação do divórcio, gratuitamente (art. 98, inciso IX, do CPC).
Ficam informadas a página de consulta do EPROC (eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/), o número do processo 0016517-49.2024.8.27.2706 e a chave de segurança gerada (980699297124), para ficar acessível a qualquer tempo pela rede mundial de computadores (art. 14 da Lei n. 11.419/2006).
Conforme Provimento 180/2014, do CNJ, fica dispensado o “cumpra-se” do juiz corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado, quando se tratar de jurisdição diversa, vez que é possível a verificação de autenticidade deste processo e desta sentença.
O processo prosseguirá em relação aos demais pedidos, decidido parcialmente o mérito.
A parte Requerida tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação quanto aos demais pedidos, caso não tenha apresentado.
Decorrido o prazo sem contestação, a parte Autora deverá ser intimada para se manifestar, inclusive especificar provas, se assim entender (CPC, 348), caso em que deverá especificá-las e justificá-las, no prazo de 10 (dez) dias (contado em dobro se estiver sendo patrocinada pela Defensoria Pública e/ou Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades de Direito), seguindo-se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698); após, conclusão para providências.
Havendo resposta/contestação por parte da Ré, INTIME-SE A PARTE AUTORA, independentemente de conclusão dos autos, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro se estiver sendo patrocinada pela Defensoria Pública e/ou Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades de Direito, seguindo-se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698).
Desta Decisão intimem-se eletronicamente as Partes.
As comunicações de atos deste processo, incluindo as citações e/ou intimações, serão feitas pelo e-Proc (Patrono), por meio eletrônico (e-mail, ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, mensagem de texto, etc.), pelo Correio (com aviso de recebimento), e por Oficial de Justiça quando frustradas as formas anteriores. Tudo conforme disposições constantes na Lei n. 11.419/2006 (art.9°), na Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO (art. 22), no Código de Processo Civil (arts. 238, 243, 246, 247, 248, 249, 270, 274, 275) e também na Portaria-Conjunta nº 11/2021 do TJTO e CGJUSTO (art.12).
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
28/07/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/07/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:16
Protocolizada Petição
-
28/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:11
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 15:00
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 10:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1EFAM
-
29/05/2025 10:03
Audiência - de Mediação realizada – acordo exitoso - meio eletrônico
-
26/05/2025 09:18
Juntada - Certidão
-
02/04/2025 16:46
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
21/03/2025 12:15
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
20/03/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:21
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/03/2025 12:33
Audiência - de Mediação - redesignada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 29/05/2025 09:10. Refer. Evento 18
-
10/03/2025 12:28
Juntada - Informações
-
10/03/2025 11:27
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 17:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAM -> TOARACEJUSC
-
29/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/12/2024 15:19
Juntada - Informações
-
11/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:49
Audiência - de Mediação - redesignada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 06/03/2025 09:10. Refer. Evento 9
-
09/12/2024 15:58
Protocolizada Petição
-
04/12/2024 15:14
Lavrada Certidão
-
26/11/2024 13:14
Lavrada Certidão
-
20/09/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2024 13:08
Juntada - Informações
-
21/08/2024 14:31
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/08/2024 12:46
Audiência - de Mediação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 05/12/2024 08:30
-
20/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
16/08/2024 18:27
Conclusão para despacho
-
16/08/2024 16:28
Processo Corretamente Autuado
-
16/08/2024 16:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/08/2024 15:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIMI KELY MARINHO SILVA - Guia 5537711 - R$ 50,00
-
15/08/2024 15:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIMI KELY MARINHO SILVA - Guia 5537710 - R$ 77,20
-
15/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022867-47.2025.8.27.2729
Ana Claudia Ferreira Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Felipe Mansur Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 14:44
Processo nº 0003700-21.2022.8.27.2706
Laedis Sousa da Silva Cunha
Homelar Comercio de Utilidades Domestica...
Advogado: Alexnadre de Oliveira Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/02/2022 18:36
Processo nº 0015457-69.2024.8.27.2729
Bercario Recriar LTDA
Mayra Ferreira Netto Parro Teixeira
Advogado: Gesus Fernando de Morais Arrais
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 14:19
Processo nº 0014302-42.2020.8.27.2706
Robstania da Silva Soares
Municipio de Araguaina
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2020 16:06
Processo nº 0001655-89.2024.8.27.2733
Naiza Soares Sodre
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2024 16:55