TJTO - 0026321-06.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 20:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/08/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026321-06.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026321-06.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: ROSSINE AIRES GUIMARÃES (AUTOR)ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, ao reconhecer sua intempestividade, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por particular.
Sustenta-se a obrigatoriedade de remessa necessária, mesmo sem recurso tempestivo, em razão do interesse público envolvido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a intempestividade da apelação impede a submissão da sentença ao reexame necessário; (ii) se a remessa necessária é exigível quando o valor da causa for inferior ao limite legal previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausente impugnação aos marcos temporais que evidenciam a intempestividade da apelação, correta a decisão que deixou de conhecê-la. 4.
O art. 496, § 3º, II, do CPC afasta a obrigatoriedade de remessa necessária quando o valor da causa for inferior a 500 salários-mínimos. 5.
No caso, o valor da causa é de R$ 405.000,00, inferior ao limite previsto, não havendo condenação patrimonial ou repercussão relevante no erário. 6.
A sentença declarou a nulidade de auto de infração e termo de embargo com base em vícios formais e ausência de motivação, não ensejando reexame obrigatório. 7.
A ausência de recurso voluntário tempestivo confirma o desinteresse da Fazenda Pública e reforça a preclusão temporal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A apelação intempestiva impede a rediscussão do mérito da sentença. 2.
Não se aplica a remessa necessária quando o valor da causa for inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 496, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível, 0016199-36.2020.8.27.2729, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 03.04.2024; TJTO, Remessa Necessária Cível, 0036077-78.2019.8.27.2729, Rel.
Joao Rigo Guimaraes, j. 18/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação por intempestividade, reconhecendo-se nesta oportunidade a inaplicabilidade da remessa necessária nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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18/08/2025 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0026321-06.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 144) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ROSSINE AIRES GUIMARÃES (AUTOR) ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B) ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B) ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A) INTERESSADO: INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 144
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30/07/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/06/2025 20:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 10:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026321-06.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026321-06.2023.8.27.2729/TO APELADO: ROSSINE AIRES GUIMARÃES (AUTOR)ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso em epígrafe. -
22/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 08:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/04/2025 14:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/04/2025 21:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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18/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/02/2025 13:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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09/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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