TJTO - 0001550-54.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0001550-54.2024.8.27.2720/TO REQUERENTE: NAIDES LIMA DA SILVAADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE/PATERNIDADE POST MORTEM C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por NAIDES LIMA DA SILVA em face dos ESPÓLIOS DE MARIA LIMA DO CARMO e LÁZARO PEREIRA DO CARMO, representados por seus herdeiros.
Em síntese, a parte autora narra que, embora seja filha biológica de Maria Lima do Carmo e Lázaro Pereira do Carmo, já falecidos, seu registro de nascimento foi lavrado em nome de sua avó materna, Faustina Lima da Silva.
Tal fato ocorreu em razão da menoridade de sua genitora à época.
A pretensão é corroborada pelo "Termo de Reconhecimento de Maternidade Post Mortem" firmado pelos irmãos da autora, que reconhecem a filiação.
Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela não intervenção no feito, por se tratar de direito disponível entre partes maiores e capazes. É o relato necessário. DECIDO.
Nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), pode-se, por meio de procedimento de retificação, requerer a correção de erro constante no assento civil a fim de que este fique de acordo com a verdade real, pois o registro público deve refletir a realidade dos fatos.
Com efeito, o registro civil de uma pessoa deve refletir a verdade real devido à sua investidura na fé pública.
No caso em questão, a documentação acostada, em especial o termo de reconhecimento de maternidade firmado pelos irmãos da requerente, bem como as certidões de óbito e casamento dos genitores, demonstram de forma inequívoca o erro material no registro de nascimento da autora.
Assim, percebo que o presente caso se enquadra em uma das causas para a alteração do registro, dada a evidente presença de um erro material a ser corrigido.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR judicialmente o reconhecimento da paternidade post mortem de LÁZARO PEREIRA DO CARMO em relação à autora, NAIDES LIMA DA SILVA; b) Em consequência, DETERMINO a retificação do assento de nascimento da Sra.
NAIDES LIMA DA SILVA, para que passe a constar como seus genitores os nomes de LÁZARO PEREIRA DO CARMO e MARIA LIMA DO CARMO, e como avós maternos, os pais de Maria Lima do Carmo.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado a sentença, EXPEÇA-SE mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente.
CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito -
28/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
01/07/2025 14:05
Conclusão para julgamento
-
30/06/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2025 12:32
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 10:15
Conclusão para julgamento
-
30/04/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
-
24/01/2025 12:45
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/11/2024
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
01/10/2024 14:16
Conclusão para despacho
-
01/10/2024 14:15
Processo Corretamente Autuado
-
30/09/2024 16:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NAIDES LIMA DA SILVA - Guia 5570256 - R$ 63,00
-
30/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000204-79.2025.8.27.2705
Hugo Rocha de Souza
Valmir Pereira de Godoi
Advogado: Caio Barcelar Vaz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 15:10
Processo nº 0011697-07.2022.8.27.2722
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Jefferson Dias dos Reis
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2022 11:32
Processo nº 0000302-09.2022.8.27.2725
Jairo Gomes Ribeiro
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/02/2022 10:08
Processo nº 0001537-80.2022.8.27.2702
Francisco de Assis e Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2022 13:22
Processo nº 0003068-75.2020.8.27.2702
Luzirene de Souza Viana
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/02/2022 12:50