TJTO - 0001221-24.2024.8.27.2726
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001221-24.2024.8.27.2726/TO AUTOR: MUNDO SOLAR & HIDRO SOLAR POCOS LTDAADVOGADO(A): SILVIA TAMARA VAZ CARNEIRO (OAB TO012941A) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Dispõe o art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Da análise dos autos, observo que se torna imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica (CPC, artigos 420 e 429), não sendo cabível no caso sequer perícia informal, dada a fundada dúvida extraída do feito.
Veja-se: Com efeito, o requerido afirma, em sede de preliminar da contestação, que não firmou assinatura no cheque que subsidia a presente lide, evidenciando a necessidade de perícia grafotécnica, que se mostra incompatível com o procedimento instituído pela lei regente dos Juizados Especiais.
Inclusive, para corroborar suas alegações, confrontou seu documento pessoal com o título em questão, onde se constata a evidente diferença das assinaturas.
Deste modo, concluo, portanto, que as provas produzidas pelas partes não possibilita a certeza quanto à autenticidade da assinatura.
Assim, o julgamento da pretensão autoral se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, dada a sua complexidade (artigo 3º da Lei 9.099/95) em aferir se a assinatura é ou não de fato da parte requerida, o que culminaria em presença/ausência de sua responsabilidade, isso porque pelos demais elementos não é possível concluir pela ilegalidade da cobrança.
Com efeito, a não produção de tal prova culminaria em afronta à ampla defesa e o contraditório.
Assim, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AFETAÇÃO DOS TEMAS 958 E 972.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SEGURO DE CONSORCIO QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
TARIFA DE SEGURO.
PARTE AUTORA ALEGA A NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO ESCRITO IMPUGNADO NA RÉPLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL MITIGADA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO.
DEVER DO MAGISTRADO EM REPRIMIR CONDUTAS TEMERÁRIAS E PROCRASTINATÓRIAS.
PROVA QUE DEVE SER EXIGIDA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO.
ART. 143, INCISO II DO CPC.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTAL.
CAUSA COMPLEXA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA CAUSA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 51, DA LEI N. 9.099/95. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0036403-33.2022.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 05/07/2024, juntado aos autos em 16/07/2024 09:49:04).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO APRESENTADO.ASSINATURA NÃO CONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
NECESSIDADEDE PERÍCIA.
Não cabe ao juizado a análise e deslinde do feito.
RECURSOCONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O FEITOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.(TJTO.
RI nº 00094562020198272737. 1ª Turma Recursal.
Rel.
LUCIANA COSTAAGLANTZAKIS.
Julgamento em 19/8/2020) (grifo não original).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSÍVEL CONSUMIDOR SEMI-ANALFABETO.
CAUSA COMPLEXA QUE EXIGE EXAME PERICIAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCISO II, DO ARTIGO 51,DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando o contrato entre as partes válido.
O recorrente requer a sentença reformada para condenação em danos morais pelo mínimo deR$10.000,00 (dez mil reais), devolução dobrada do indébito e a condenação do recorrido em custas e honorários.
O recorrido pugna pela improcedência do recurso para manter a sentença pelos próprios fundamentos. 2.
Sabe-se que o analfabetismo não é atualmente circunstância única que torna o sujeito civilmente incapaz, mas condição clara de vistas à adoção de cautelas especiais com o fito dedar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista. 3.
Verifica-se que o caso narra contratação de empréstimo bancário, com descontos em proventos de aposentadoria, sendo a contratante pessoa que apenas se intitula analfabeta sem, contudo, trazer provas do seu analfabetismo.
Segundo estabelece o artigo 595 do Código Civil, a forma que rege o contrato firmado com pessoa analfabeta, demanda assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas no documento. 4.
No entanto, ao analisar os documentos juntados aos autos pela parte autora, constata-se, inicialmente, que o autor assinou normalmente a sua identidade emitida pela Secretaria de Segurança Pública e a procuração ao seu advogado sem ninguém assinando à rogo por ele, não ficando caracterizado tratar-se de pessoa analfabeta, mas possível semi-analfabeta. 5.
Portanto, a priori, está comprovado o negócio jurídico válido e a autorização para descontos em benefício previdenciário.
O autor não alega fraude na contratação, mas afirma ser pessoa analfabeta, tendo requerido a nulidade do negócio jurídico por não tera instituição bancária observado os requisitos exigidos para contratação com pessoa analfabeta. 6.
Assim, sendo o autor possivelmente semianalfabeto, ou não, a realização de exame pericial é medida que se impõe, razão pela qual, tendo em vista a complexidade da causa, nos termos do inciso II, do artigo 51, da Lei9.099/95, declarar a incompetência dos Juizados Especiais é medida que se impõe. 7.
O juiz pode de ofício verificar a complexidade da demanda e extingui-la sem análise do mérito ante a necessidade de perícia e outras provas na busca da verdade real.
Eu estou convencido de que esta deve ser acolhida para solucionar a lide. 8.
Recurso provido para declarar a incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista a complexidade da causa ante a necessidade de perícia e reformar a sentença para se julgar extinto o processo originário sem resolução do mérito, nos termos do inciso II, do artigo 51, da Lei 9.099/95. 9.
Sem custas e honorários, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJTO.
RI nº 00065142620198279200. 2ª Turma Recursal.
Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR.
Julgamento em 5/6/2019) (grifo não original).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE REALIZADO PELAFUNCIONÁRIA DA EMPRESA REQUERIDA.
CONTRATO COM ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E/OUDOCUMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0008296-53.2019.8.27.2706, Rel.
JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNA, PRIMEIRO GABINETE DA 2ª TURMARECURSAL, julgado em 09/11/2020, DJe 16/11/2020 18:55:08) (grifo não original).
Diante do cenário fático e documental contido no presente expediente, imperiosa se torna a extinção do processo, sem análise do mérito, uma vez que é “inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação” (art. 51, inc.
II, da Lei 9099/95). Neste sentido tem se posicionado a doutrina: "Verificando o juiz que a causa apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir intricada perícia para sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa, deverá extinguir o processo sem apreciação do seu mérito (Lei 9.099/95, artigo 51, inciso III) podendo a parte renovar a ação no juízo comum.” (CHIMENTI, Ricardo Cunha, Teoria e Pratica dos Juizados Especiais Cíveis. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002) À vista do exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial para o processamento da presente demanda, em virtude da necessidade de prova pericial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 22:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/07/2025 13:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/07/2025 13:15
Conclusão para despacho
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25/06/2025 17:34
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECIVJ para TOPAL3JECIVJ)
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18/06/2025 16:31
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/06/2025 15:18
Conclusão para decisão
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05/06/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 23:07
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/05/2025 22:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/05/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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21/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/05/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/03/2025 11:16
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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20/03/2025 20:00
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 17:12
Conclusão para despacho
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 19:13
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 14:24
Conclusão para decisão
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23/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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18/11/2024 14:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 18/11/2024 12:30. Refer. Evento 37
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18/11/2024 12:43
Protocolizada Petição
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18/11/2024 08:11
Juntada - Certidão
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12/11/2024 10:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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05/11/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/11/2024 18:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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01/11/2024 18:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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24/10/2024 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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24/10/2024 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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24/10/2024 14:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/10/2024 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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24/10/2024 14:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/10/2024 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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24/10/2024 13:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/10/2024 13:56
Expedido Mandado
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24/10/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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24/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/11/2024 12:30
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24/09/2024 09:30
Protocolizada Petição
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24/09/2024 09:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
19/09/2024 16:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2024 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
16/09/2024 13:26
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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13/09/2024 12:22
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 13/09/2024 15:30. Refer. Evento 19
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12/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2024 16:51
Protocolizada Petição
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2024 10:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2024 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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29/08/2024 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2024 13:53
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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29/08/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 29/08/2024 13:46:45)
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29/08/2024 13:45
Lavrada Certidão
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12/08/2024 15:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/09/2024 15:30
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02/08/2024 11:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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02/08/2024 11:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 31/07/2024 16:00. Refer. Evento 5
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31/07/2024 10:35
Protocolizada Petição
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09/07/2024 18:09
Despacho - Mero expediente
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08/07/2024 13:47
Conclusão para decisão
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08/07/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2024 12:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2024 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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25/06/2024 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2024 14:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 31/07/2024 16:00
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10/06/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2024 15:13
Conclusão para despacho
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07/06/2024 15:12
Processo Corretamente Autuado
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07/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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