TJTO - 0000381-05.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000381-05.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VALDEMAR DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
De início, cumpre mencionar que a nulidade da execução por ausência de título executivo constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo Magistrado.
Em reforço: Recurso especial.
Emenda da inicial.
Ausência de prequestionamento.
Contrato de confissão de dívida garantido por aval.
Nota Promissória.
Contrato originário.
Título executivo.
Requisitos do título executivo.
Exame ex officio. (...) 3.
Os requisitos do título executivo dizem respeito à condição da ação, podendo ser examinados de ofício pelo Tribunal. 4 .
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 399.681/SC, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 230). A presente demanda refere-se à execução de título extrajudicial, qual seja, documento particular consubstanciado em contrato de compra e venda de imóvel.
Ocorre que o contrato, da forma como foi apresentado nos autos, não é apto a subsidiar o processo de execução.
Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina quais documentos são considerados títulos executivos extrajudiciais, sendo que o art. 784, inciso III, especifica como tal o documento particular assinado por duas testemunhas — exigência não observada pelo autor, uma vez que não consta a assinatura das testemunhas no documento apresentado.
Depreende-se, portanto, que os requisitos formais essenciais, e que não podem ser supridos, deixaram de ser obedecidos pela parte exequente.
Observa-se que o documento, na forma em que foi apresentado, não pode ser admitido à luz da legislação vigente, por não conter as assinaturas das testemunhas exigidas.
Em que pese os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, é forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há título executivo.
Ademais, está ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, a medida ora adotada não tolhe da exequente o direito de se valer da via ordinária para a satisfação de seu crédito, oportunidade em que poderá ampliar a instrução probatória.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 23:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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21/06/2025 07:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/02/2025 17:42
Conclusão para despacho
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03/02/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:26
Lavrada Certidão
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17/01/2025 14:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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16/01/2025 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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16/01/2025 15:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/01/2025 14:40
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 12:49
Conclusão para despacho
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18/09/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:06
Despacho - Mero expediente
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29/07/2024 15:11
Conclusão para despacho
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15/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2024 15:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/04/2024 14:46
Despacho - Mero expediente
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07/02/2024 10:05
Conclusão para decisão
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29/01/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/01/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:56
Processo Corretamente Autuado
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11/01/2024 15:56
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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08/01/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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