TJTO - 0012995-05.2020.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0012995-05.2020.8.27.2722/TO RÉU: GERALDO ALVES TEIXEIRAADVOGADO(A): EDUARDA MARIA IBIAPINA DA ROCHA COELHO (OAB TO005081)ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA ARAUJO (OAB TO04510B) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc...
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do executado, ambos qualificados na peça exordial, objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, o excipiente adentrou com exceção de pré-executividade em desfavor da Fazenda Pública alegando a efetiva decadência do crédito tributário, que originou a Ação de Execução Fiscal, dentre outras alegações.
Alega, em síntese a ocorrência da decadência do crédito tributário.
Ao final, requereu o reconhecimento da decadência com a consequente extinção da execução fiscal. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, sabe-se que exceção de pré-executivade embora não prevista legalmente é construção jurisprudencial e doutrinária para as hipóteses de alegações passíveis de conhecimento ex-offício pelo juízo e que cumulativamente não demandem dilação probatória.
A importância do instrumento é medida possível para os casos em que há matéria de ordem pública ou matérias que incidam em nulidades cognocíveis de ofício pelo juízo, que dispensem qualquer produção de provas.
Em verdade, a construção jurisprudencial não é nenhuma novidade, de modo que o STJ sumulou entendimento aplicando a completa possibilidade de apresentação da defesa por meio da exceção de pré-executividade, conforme súmula 393 do STJ: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória Assim, em sentido geral, cabe mencionar que quando apontado os dois requisitos supramencionados, a admissibilidade da medida é possível, cabendo a análise do mérito e consequente apreciação na íntegra.
Pois bem, no caso dos presentes autos, noto que a CDA inserta em evento 01, se mostra ao menos com sua presunção de certeza, liquidez e exigibilidade estarem corretas não possuindo nenhuma mácula.
Sustenta o excipiente a ocorrência da decadência do crédito tributário.
Sobre o instituto da decadência, leciona Kiyoshi Harada (2017)[1]: (...) a decadência é conceituada como sendo o perecimento do direito por não ter sido exercitado dentro de determinado prazo. É um prazo de vida do direito.
Não comporta suspensão nem interrupção. É irrenunciável e deve ser pronunciado de ofício.
Dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
No caso dos autos refere-se a recebimento indevido de remuneração, ou seja, não há como se concluir pela ocorrência do instituto da decadência, cuja análise demanda acervo probatório suficiente a comprovar sua ocorrência, especialmente por não haver cópia do processo administrativo, de forma a possibilitar a confirmação acerca da data de constituição definitiva do crédito tributário, assim como a intimação do sujeito passivo para pagar os valores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - CABIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - A exceção de pré-executividade, como procedimento excepcional, é aceitável somente quando a impossibilidade de execução do título exequendo se apresenta perceptível à primeira vista, independentemente de produção de qualquer prova complementar, descabendo alargar o seu âmbito, sob pena de se infringir a lei. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.145656-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 02/02/2024) (g.n.).
Na mesma linha é o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROVATÓRIA.
INCORREÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 393 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto na Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça , a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. A execução de pré-executividade apresentada levanta questões que necessitam de dilação probatória, inviáveis de serem apreciadas na via de exceção de pré-executividade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000789-20.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 12/04/2023, DJe 14/04/2023 13:04:14) (g.n.).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, incidente processual de caráter excepcional, é meio adequado à arguição de matérias afetas ao feito executivo cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como preconiza a Súmula nº 393 do STJ. 2. Em que pesem os argumentos suscitados pela Recorrente observa-se que no caso vertente, não há plausibilidade das alegações tecidas, aptas à concessão pleiteada no presente agravo de instrumento, considerando, principalmente que a Agravante não apontou provas inequívocas do direito alegado. 3. As arguições suscitadas pela Recorrente no mencionado incidente, demandam dilação probatória, principalmente com relação a alegação de ausência de compensação dos valores, razão pela qual não podem ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade, torna-se prudente a manutenção da decisão agravada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010892-86.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/11/2023, DJe 28/11/2023 19:31:07) (g.n.).
Dos documentos juntados aos autos não é possível aferir-se a data exata da constituição do crédito, é possível verificar-se apenas os fatos geradores.
Portanto, não é possível acolher a tese autoral de decadência pela ausência de documentos aptos a indicarem a data de lançamento do crédito.
Assim, não há como identificar apenas pelas Certidões de Dívida Ativa acostadas na inicial a ocorrência do instituto da decadência, razão pela qual rejeita-se a tese.
Por fim, anoto que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, nos casos de improcedência da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal, o excipiente não deve ser condenado ao pagamento da verba honorária.
Isso porque é entendido que o ato judicial que não conhece ou rejeita exceção de pré-executividade consiste em decisão interlocutória, sendo descabida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
Portanto, no caso em tela não se mostra adequado o arbitramento de honorários advocatícios.
Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência, no caso de rejeição de exceção de pré-executividade, não se mostra adequado arbitrar honorários de sucumbência.2.
Recurso provido. (TJTO , Apelação Cível, 0014357-32.2016.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 19/07/2023, DJe 25/07/2023 18:58:33) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE, em razão do não cabimento por demandar a matéria arguida de dilação probatória, via essa não possível em feito de cunho executório.
Vistas a ambas as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventuais pedidos de reconsideração não serão conhecidos por ausência de caráter recursal. Em sendo apresentados embargos sem a demonstração de contradição, omissão ou superação de tese notadamente já fixadas pelo STJ, consigno que serão considerados protelatórios, incidindo a aplicação de multa e efeitos processuais para apresentação de eventual recurso.
Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intime-se. -
28/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:14
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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07/05/2025 16:09
Conclusão para decisão
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07/05/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Despacho - Mero expediente - 07/05/2025 15:34:57)
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11/04/2025 17:19
Conclusão para decisão
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20/03/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/03/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:57
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 13:18
Conclusão para despacho
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08/12/2024 16:05
Protocolizada Petição
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25/10/2024 14:05
Lavrada Certidão
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17/09/2024 21:04
Decisão - Outras Decisões
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17/09/2024 20:36
Conclusão para decisão
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08/08/2024 12:23
Lavrada Certidão
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08/08/2024 12:22
Juntada - Informações
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22/04/2024 15:53
Lavrada Certidão
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11/03/2024 10:01
Lavrada Certidão
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23/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2024 14:50
Expedido Mandado
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26/01/2024 12:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/11/2023 17:39
Juntada - Informações
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06/09/2023 16:23
Juntada - Informações
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04/07/2023 23:25
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2023 12:47
Conclusão para decisão
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23/03/2023 08:51
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2023 13:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/12/2022 14:50
Lavrada Certidão
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09/09/2022 19:30
Lavrada Certidão
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09/09/2022 19:27
Lavrada Certidão
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03/05/2022 21:01
Decisão - Outras Decisões
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18/04/2022 16:01
Conclusão para decisão
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18/04/2022 16:01
Lavrada Certidão
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21/03/2022 15:32
Lavrada Certidão
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07/03/2022 12:46
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2022 12:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/12/2021 16:36
Expedido Mandado
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06/12/2021 22:49
Despacho - Mero expediente
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02/12/2021 15:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Dívida Ativa - Para: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
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02/12/2021 15:15
Conclusão para despacho
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02/12/2021 15:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1EFAZ -> TOGURANEX
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30/11/2020 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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