TJTO - 0003208-03.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0003208-03.2025.8.27.2713/TO EMBARGANTE: WALLOKS RODRIGUES AZEVEDOADVOGADO(A): AKUILLIS ANTONIO LOPES ARAUJO (OAB TO007036) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável, visto se tratar de mera decisão interlocutória. À detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente.
Todavia, nota-se que essa não comprovou a alegada condição econômica desfavorável. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º).
No caso dos autos, verifica-se que os documentos colacionados não se mostram suficientes para atestar a condição alegada.
Ademais, conquanto tenha sido oportunizada à parte a produção de prova idônea a fim de comprovar suas alegações, esta limitou-se a informar que aufere renda, sem, contudo, carrear aos autos documentação hábil a demonstrá-la.
Ressalte-se, ainda, que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente, por si só, para afastar a existência de outras fontes de rendimento, ainda que não declaradas ou tributadas, não servindo, portanto, como prova satisfatória da alegada escassez econômica.
Outrossim, o próprio valor do objeto litigioso revela-se incompatível com a configuração da hipossuficiência econômica invocada pelo embargante.
Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Quanto ao tema em comento, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos dos Embargos à Execução, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento do pedido de justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau foi fundamentado na ausência de demonstração da insuficiência de recursos da parte agravante e, consequentemente, se há elementos suficientes para a reforma da decisão. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência judiciária gratuita está previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes). 4.
Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, podendo o juiz indeferir o pedido caso existam elementos que indiquem a ausência de hipossuficiência. 5.
Na análise do caso, verificou-se que a parte agravante não apresentou provas suficientes da alegada insuficiência financeira.
A mera declaração de pobreza não gera presunção absoluta e exige comprovação concreta da incapacidade econômica. 6.
Documentos juntados pela parte agravante, tais como declarações de imposto de renda, não evidenciam de forma inequívoca a condição de hipossuficiência financeira, nem demonstram despesas extraordinárias que inviabilizariam o custeio das despesas processuais. 7.
A jurisprudência dominante autoriza o magistrado a indeferir o pedido de justiça gratuita quando os elementos presentes nos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos. 8.
A decisão do magistrado de primeiro grau está em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, não se vislumbrando motivos para sua reforma.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento : 1. O direito à justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de pobreza meramente relativa e sujeita à análise do magistrado. 2. O indeferimento do pedido de justiça gratuita é cabível quando a parte não comprova, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera afirmação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 871268 RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008735-09.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 17:41:58) grifei Destarte, considerando não comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e familiar da parte embargante, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte exequente para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Caso a exequente repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, datado eletronicamente. -
29/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:29
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
26/08/2025 16:59
Conclusão para despacho
-
22/08/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
30/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0003208-03.2025.8.27.2713/TO EMBARGANTE: WALLOKS RODRIGUES AZEVEDOADVOGADO(A): AKUILLIS ANTONIO LOPES ARAUJO (OAB TO007036) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino o apensamento do presente feito aos autos n. 5000002-91.2005.8.27.2713/TO.
No mais, certifique a CPE acerca da existência de outras ações das partes embargantes no Poder Judiciário Tocantinense.
Promova a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda e complementação à petição inicial, a fim de informar/juntar/cumprir o que se segue, sob pena de extinção, sem resolução de mérito: i) informar todos os dados exigidos pelo inc.
II do art. 319 CPC c/c art. 677, do CPC, inclusive, o número de telefone com aplicativo de mensagem e email das partes embargantes; ii) comprovante de endereço dos últimos 3 (três) meses; iii) corrigir o valor atribuído à causa, de modo a adequá-lo ao proveito econômico pleiteado, observado o valor do bem apontado (CPC, art. 292).
No mesmo prazo acima, intime-se a parte embargante para que, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, comprove os pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentos hábeis, tais como: declaração de imposto de renda da pessoa física (IRPF) dos 03 últimos anos (devendo a parte embargante incluir como segredo de justiça), certidão de propriedade de veículos emitida pelo órgão competente (DETRAN) e outros documentos que entender pertinentes à demonstração da alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após, autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico. -
28/07/2025 13:37
Lavrada Certidão
-
28/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 10:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
25/07/2025 16:42
Conclusão para despacho
-
25/07/2025 16:42
Processo Corretamente Autuado
-
23/07/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WALLOKS RODRIGUES AZEVEDO - Guia 5760961 - R$ 50,00
-
23/07/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WALLOKS RODRIGUES AZEVEDO - Guia 5760960 - R$ 131,00
-
23/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001839-75.2023.8.27.2702
Daniel Batista da Silva
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/10/2023 16:54
Processo nº 0007562-67.2023.8.27.2737
Banco Votorantim S.A.
Joana Darc Fernandes Barbosa
Advogado: Fernando Pereira da Silva Cruz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 12:21
Processo nº 0005231-68.2025.8.27.2729
Vaninho Martins de Souza
Brk Ambiental Participacoes S/A
Advogado: Karyne Stefany dos Santos Silva de Carva...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 15:33
Processo nº 0032241-87.2025.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Rayane Alves Duarte
Advogado: Avelardo Pereira de Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 11:12
Processo nº 0046586-97.2021.8.27.2729
Prodivino Banco do Empreendedor S.A
Laerte dos Reis
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2021 21:39