TJSP - 1004693-87.2025.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004693-87.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Madalena Maria de Jesus -
Vistos.
Defiro ao(à) requerente o benefício da justiça gratuita, bem como a prioridade de tramitação com fulcro no estatuto do idoso, a, ainda, no art. 1048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização.
Trata-se de ação na qual a autora pretende o reconhecimento de abusividade do valor da mensalidade do plano de saúde, ocorrida em agosto/2023, quando a mensalidade passou de R$ 888,56 para R$ 1.160,94 e, em julho/2024, o valor atingiu R$ 1.311,86.
Assim, defende que o reajuste etário é abusivo e pretende a concessão da tutela antecipada para que sejam cessados os reajustes por faixa etária após os 60 anos, restabelecendo os valores conforme os índices autorizados pela ANS.
Contudo, observo que não está claro que o aumento da mensalidade está relacionado com a idade da autora, visto que, atualmente, conta com 77 anos de idade.
Além disso, no contrato celebrado entre as partes, mais precisamente às fls. 28, a previsão de aumento em razão da faixa etária está, aparentemente em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Por fim, observo que, em se tratando de plano de saúde coletivo, o aumento da mensalidade não está vinculado aos índices divulgados pela ANS, de maneira que a questão da alegada abusividade depende de dilação probatória, após regular instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida.
Cite(m)-se e intime(m)-se, anotando-se que o prazo para eventual contestação é de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Expeça-se carta de citação com aviso de recebimento digital.
Havendo requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, proceda-se à pesquisa por meio dos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente, se necessário.
Cumpra-se nos termos da lei.
Int. - ADV: REGIANE DOS SANTOS VALANDRO (OAB 378681/SP), JESSICA MARIA MORATO OLIVEIRA FERRER SANTOS (OAB 500357/SP) -
03/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 06:52
Expedição de Carta.
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03/09/2025 06:52
Expedição de Carta.
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03/09/2025 06:52
Expedição de Carta.
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03/09/2025 06:52
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 05:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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