TJSP - 1012454-88.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Pinheiros
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012454-88.2025.8.26.0011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Jose Ribeirinho da Fonseca -
Vistos. 1) Não se tendo convencido da falta de recursos, com apoio no artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, apenas difiro o recolhimento das custas para o final. 2) Para o cargo de inventariante do espólio de M.
S.
B. da F. nomeio sua filha M.
J.
R. da F., considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. 3) Cadastre-se no sistema a viúva e a outra herdeira. 4) Providencie a inventariante, caso ainda não esteja nos autos, no prazo de vinte dias: a) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: a1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; a2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; a3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e a4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. b) A notificação de lançamento do IPTUdos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. c) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. d) A certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site. e) O recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apuração do imposto devido.
Após o recolhimento ou no caso de isenção, deverá protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda Pública se manifeste.
Intimem-se. - ADV: VITOR MENDES CABRAL JUNIOR (OAB 257189/SP), PATRICIA FERREIRA OSHIMA (OAB 167235/SP) -
25/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:54
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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