TJSP - 1000600-17.2025.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000600-17.2025.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lúcia de Fátima Venâncio -
Vistos.
Como é consabido, o instituto da assistência judiciária, regulado pela Lei nº 1.060/50, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, previu, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A par disso, é relevante ressaltar que o novo Código de Processo Civil revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950, e passou a disciplinar o tema em questão.
E, em conformidade com a norma constitucional citada, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
De outro lado, sabe-se que tal declaração goza de presunção de veracidade, conforme está agora expressamente previsto no próprio Diploma Processual em vigor, que, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, porém, pode ser afastada através de prova em sentido contrário, produzida pela parte adversa ou por meio de apuração iniciada de ofício pelo Juiz, se presentes os motivos que a recomendem.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (AgRg no AREsp 527101, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 05/08/2014).
Vale ressaltar que, não obstante a citada decisão tenha sido publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ela se aplica perfeitamente ao que dispõe o novo Código de Processo Civil.
Como se vê, em princípio, basta a simples declaração de pobreza para que à parte possa ser concedido o benefício da justiça gratuita.
De outra parte, também é sabido que, se o Juiz entender haver indícios de que a declaração de pobreza não corresponde à realidade dos fatos, antes de indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deve conceder à parte oportunidade para que prove o alegado, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil.
No caso em apreço, considerando a qualificação e local de domicílio da parte requerente, há indícios de que a declaração de pobreza não corresponde à realidade dos fatos.
Destarte, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira, juntando aos autos comprovante de rendimentos atuais, extratos bancários e faturas de cartão de créditos relativas aos últimos três meses e declaração de imposto de renda, sob pena de INDEFERIMENTO da benesse.
No mesmo prazo, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas e despesas iniciais.
Intime-se. - ADV: MARIANGELA REGINA TERCIOTI (OAB 269926/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 23:13
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial
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01/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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