TJSP - 1001946-68.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001946-68.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josias Pinto de Mendonça -
Vistos. 1.
O autor ajuizou cinco demandas, sendo uma delas na Segunda Vara local.
A distribuição de várias demanda, assim como a instrução de peças genéricas, tais como declaração e procuração de forma eletrônica, além da ausência do contrato e de pedido da exibição do contrato junto à parte ré, sem a comprovação do pagamento para obtenção do documento (Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453-MS), revelam indício do uso abusivo do Poder Judiciário.
De outra banda, a fragmentação dos pedidos, padronização e a forma estereotipada da petição inicial indicam também prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas genéricas e deforma massificada. 2.
Assim sendo, determino à parte autora, via patrono, emende à petição inicial para: i) trazer declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade de que esta ciente da presente demanda e de que poderá ser condenada como litigante de má-fé, caso comprovada a inveracidade da sua afirmação, estando sujeita, ainda, à devida apuração criminal e ao pagamento de multa e de indenização, que podem superar o valor do débito discutido nos autos, e será devido mesmo em caso de ser beneficiária da justiça gratuita; ii) juntar nova procuração específica a estes autos, com firma reconhecida por autenticidade; iii) trazer a declaração judicial (pedido de justiça gratuita) com firma reconhecida por autenticidade; iv) juntar aos autos seus últimos três holerites ou proventos de aposentadoria; v) juntar sua última declaração de imposto de renda (ou, se isenta, declaração de próprio punho nesse sentido, com firma reconhecida por autenticidade, acompanhada de comprovante de inexistência de declaração do site da Receita Federal); vi) juntar extratos bancários referentes aos últimos três meses de todas as contas de que a parte é titular, para análise do pedido de justiça gratuita; vii) juntada do contrato, objeto da demanda, referente ao suposto débito.
Nos termos da decisão proferida no REsp 1.349.453 pelo C.
STJ, em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC), deve a parte autora demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à ré não atendido em prazo razoável, além do pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. viii) Na forma do Enunciado 11 abaixo, sob o enfoque do interesse de agir, comprovar o prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. ix) Juntada de histórico de eventuais anotações junto aos órgãos restritivos (SCPC e SERASA no período de 5 anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; x) declaração da pessoa que consta no documento de endereço da CPF, declarando que o autor reside e é domiciliado no endereço apontado, eis que em nome de terceiro; 3.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (prazo dilatado para propiciar a vinda dos contratos).
As determinações para juntada aos autos dos documentos supracitados, diante de inúmeras ações que são formuladas nos mesmos termos da que se analisa, nas quais depois se verifica que a parte não tinha conhecimento de sua propositura, revela-se providência ad cautelam do Juízo, com esteio no Comunicado CG nº 02/2017, que a Corregedoria Geral de Justiça do Eg.
Tribunal determinou, ante a verificação de existência de fraudes na propositura de ações semelhantes àquela proposta.
Em conformidade, Enunciados do Comunicado CG nº 424/2024 (Enunciados Litigância Predatória), dentre os quais: ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.
ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.
ENUNCIADO 11 - A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
ENUNCIADO 13 - O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).
Resulta justificada, portanto, a cautela adotada por esse Juízo diante de experiências vivenciadas e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação. (Agravo de Instrumento nº 2063182-23.2023.8.26.0000, Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, DJ 28/03/2023). 5.
Após, tornem os autos conclusos para eventual recebimento da inicial ou extinção pelo indeferimento da petição inicial (artigo 321 do CPC).
Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP) -
28/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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