TJSP - 1037823-72.2024.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037823-72.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Walter Luis Brazolin - Arc4u Gestao de Ativos S.a - Ante o trânsito em julgado da sentença proferida, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, fica intimada a parte requerida para que efetue o pagamento das custas em aberto, não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, na proporção em que foi condenada, em 15 dias.
A quantia a ser paga perfaz a importância de R$ 185,10 (5 UFESPs), conforme detalhado às fls. 138.
Na inércia, intime-se via Carta AR ou Carta AR Digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JOÃO VICTOR BEGA SOTELO (OAB 492510/SP) -
29/08/2025 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 08:35
Trânsito em Julgado às partes
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30/07/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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04/10/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Réplica
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24/09/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 10:07
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 04:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 11:13
Expedição de Carta.
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20/08/2024 11:13
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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