TJSP - 1014629-51.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014629-51.2025.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Amilcar Dias - - Artur Dias Junior -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E CONSECTUÁRIOS proposta por AMILCAR DIAS E ARTUR DIAS contra ANTONIO MARIA DE ALMEIDA.
Aduzem os autores, em síntese, que são legítimos proprietários do imóvel comercial sito à Rua da Constituição, nº 344, baixos, Paquetá, Santos/SP, locado ao réu desde 02 de fevereiro de 1999, com valor mensal ajustado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), vencível todo dia 27 de cada mês.
Alegam inadimplência desde o vencimento de 27 de março de 2025, acumulando débitos de aluguéis, multas contratuais de 10% por atraso, juros de 0,1965% ao dia e honorários advocatícios de 20%, totalizando, à data-base de junho de 2025, a quantia de R$ 9.603,10 (nove mil seiscentos e três reais e dez centavos), conforme demonstrativo anexado.
Requerem, assim, a concessão de liminar de desocupação nos moldes do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, a rescisão contratual, o despejo definitivo e a condenação do réu ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de multa, correção monetária, juros e honorários.
Juntaram os documentos de fls. 06/17.
Determinada emenda da inicial para prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, a qual foi devidamente cumprida mediante depósito de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) às fls. 27/30.
Deferida a liminar de desocupação às fls. 31, com prazo de quinze dias para desocupação do imóvel, sob pena de despejo compulsório.
O requerido foi pessoalmente citado e intimado, conforme certidão de Oficial de Justiça de fls. 38.
Decorrido in albis o prazo para contestação (fls. 43), os autores noticiaram a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves, requerendo o levantamento da caução prestada (fls. 39/42). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do Art. 355, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para decisão definitiva da lide e, ainda, considerando a revelia do requerido.
A presente ação, regida pelos ditames da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), com supletividade do Código de Processo Civil, revela-se procedente em sua integralidade, consoante os postulados jurídicos que se seguem, os quais, em sua tessitura hermenêutica, impõem a rescisão contratual e a condenação pecuniária pleiteada.
Preliminarmente, cumpre assinalar a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), ante a condição de idosos dos autores, com idades de 77 e 82 anos, respectivamente, o que impõe celeridade na prestação jurisdicional, sem prejuízo da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, afigura-se incontroversa a relação locatícia entre as partes, consubstanciada no contrato escrito anexado aos autos, com vigência prorrogada desde 1999, ajustando o valor mensal de R$ 2.200,00.
A inadimplência alegada, consubstanciada na ausência de pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 27 de março de 2025, encontra amparo documental irrefutável, mormente o demonstrativo de débitos que, atualizado à data de junho de 2025, perfaz R$ 9.603,10, englobando principal, multas contratuais e juros moratórios.
A ausência de contestação pelo réu, devidamente citado, atrai os efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verídicos os fatos narrados na inicial, desde que não contrariados por prova inequívoca nos autos ou inverossímeis à luz da experiência comum (art. 345 do CPC).
In casu, as alegações dos autores, lastreadas em contrato escrito e planilha de débitos, não se revestem de qualquer inverossimilhança, tampouco há elementos probatórios em sentido contrário, o que robustece a procedência dos pedidos.
Com efeito, o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991 autoriza a rescisão da locação por inadimplemento de aluguel e encargos, configurando o despejo como remédio jurídico idôneo para a retomada do imóvel.
Ademais, o art. 62 da mesma lei permite a cumulação com cobrança dos valores devidos, o que se harmoniza com o princípio da economia processual e da efetividade jurisdicional.
No que concerne ao pedido de despejo, entendo que houve a perda superveniente do objeto da ação, porquanto houve a desocupação voluntária do imóvel por parte da locatária, após intimação da concessão da liminar de despejo, conforme noticiado às fls. 39.
Quanto ao pedido de cobrança, impõe-se a condenação do réu no pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação, acrescidos de multa contratual de 10%, correção monetária pelo índice oficial (TJSP/INPC/IPCA-E, nos termos da Lei nº 14.905/2024), juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN).
O quantum debeatur, à luz do demonstrativo inicial e da desocupação em 19 de agosto de 2025, abrange os aluguéis de março a agosto de 2025, com os acréscimos legais e contratuais, devendo ser apurado em fase de liquidação, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento.
Outrossim, ante a desocupação voluntária e o cumprimento da liminar, impõe-se a liberação da caução prestada pelos autores (R$ 6.600,00), nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, uma vez que o depósito se destinava à garantia do juízo para a concessão da medida liminar, cuja finalidade restou exaurida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação existente entre as partes, confirmando o despejo do imóvel sito à Rua da Constituição, nº 344, baixos, Paquetá, Santos/SP, já efetivado em 19 de agosto de 2025; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a data da desocupação (19 de agosto de 2025), acrescidos de multa de 10%, correção monetária pelo índice oficial, juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento e honorários advocatícios contratuais de 20%, a serem liquidados por artigos; c) AUTORIZAR o levantamento da caução de R$ 6.600,00 depositada nos autos, em favor dos autores, mediante alvará judicial; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.I.C. - ADV: ANDRESSA DIAS MORAES (OAB 425090/SP), ANDRESSA DIAS MORAES (OAB 425090/SP) -
02/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:06
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 10:26
Juntada de Mandado
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25/07/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:50
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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