TJSP - 1002156-52.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002156-52.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elis Regina da Silva -
Vistos. 1) Defiro gratuidade da justiça à autora.
Anote-se. 2) A tutela de urgência é marcada pela necessidade de elementos probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade do direito vindicado, qualificado pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme assevera o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora pleiteia a suspensão de um empréstimo pessoal e de transferências via PIX, supostamente realizadas sem seu consentimento.
Analisando os pedidos, verifico que o requisito do perigo de dano se faz presenteapenas em relação ao empréstimo pessoal, cujos descontos mensais podem comprometer a subsistência da parte autora enquanto se discute a validade do contrato.
Contudo, no que tange às transferências via PIX nos valores de R$ 50,00 e R$ 19,93, ambas datadas de 04/06/2025, observo que as operações já foram concluídas e os débitos efetivados.
Desse modo, não há mais situação de urgência que justifique a concessão de tutela para suspender algo já consumado.
A análise sobre o eventual estorno ou indenização desses valores constitui o mérito da demanda e será apreciada em momento oportuno.
Assim, em vista de não haver prejuízos à parte requerida com a suspensão da cobrança do empréstimo e com fulcro no artigo supracitado,DEFIRO PARCIALMENTEo pedido de tutela de urgência para determinar asuspensão dos descontos, cobranças e inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito relativos ao contrato de empréstimo pessoal nº 2926238, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao teto inicial de R$ 5.000,00.
Por oportuno, ADVIRTO a parte autora que a multa cominatória, em caso de eventual descumprimento, incidirá a partir da intimação pessoal acerca da tutela deferida, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Nesse mesmo sentido, eventual apuração de multa cominatória e/ou cumprimento de obrigação de fazer concedida em sede de tutela antecipada deverá(ão)ser(em) apurado(s) em incidente(s) processual(is) próprio(s) e separado(s) pelo rito diferenciado de cada tutela (REsp 1.958.679- RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; TJ-SP - AI:22203551320238260000 São Sebastião, Relator: Teresa Ramos Marques).
A fim de conferir maior efetividade à medida, servirá a presente como DECISÃO-OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte interessada, mediante comprovação nos autos em 05 (cinco) dias. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com a contestação, a ré deverá juntar aos autoso contrato firmado entre as partes, se houver, bem como faturas ou boletos pendentes de pagamento que tenham sido encaminhados, ou outros documentos equivalentes que comprovem o débito cobrado,sob pena de preclusão quanto à prova documental sobre esses fatos.
Aplicável, in casu, as normas de ordem pública que regem as relações consumeristas e, em caso de ação em que se questione cobrança feita pela ré- documentada nos autos- sem que haja prova inicial da relação jurídica travada entre as partes, fica desde já estabelecida a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, para que este demonstre, no seu prazo para a resposta, a contratação, por meio de documento idôneo, sob pena de se presumir a cobrança indevida.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, com posterior réplica da parte adversa).
Intime-se. - ADV: PEDRO ALVES (OAB 436539/SP) -
01/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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