TJSP - 1013749-77.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013749-77.2025.8.26.0071 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Rafael Donizete Silva Correia - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Inicialmente, observo que não seria razoável dar sequência ao § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo resultará à parte embargada.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Outrossim, restou evidente a inadequação da via recursal eleita, eis que o recorrente pretende, na verdade, alterar a justiça do julgado.
Para tanto, porém, deveria ter feito uso de outro recurso.
Não houve efetiva demonstração, sequer, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão.
Nesse sentido, decidiu recentemente o TJSP: 1005575-64.2013.8.26.0309 Embargos de Declaração / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária - SATI Relator(a): Viviani Nicolau Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2017 Data de registro: 19/04/2017 Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance.
Via inapropriada para atendimento de insatisfação.
EMBARGOS REJEITADOS." Ademais, a omissão que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre pedido ou ponto controvertido e provimento jurisdicional, o que nem sequer apontou claramente o recorrente.
Tal entendimento está há tempos pacificado em nossos tribunais, o que aproxima o presente recurso do abuso de Direito.
Segue ementa de julgado do E.
TJ/SP: 1144861019 Embargos de Declaração Relator(a): Amorim Cantuária Comarca: Bauru Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/04/2008 / Data de registro: 28/04/2008 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
Há, em verdade, insatisfação do recorrente com a justiça do julgado lançado.
Afora, nem mesmo para prequestionar matéria revelou-se necessário o recurso em análise.
O Superior Tribunal de Justiça, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: para que a matéria tenha-se como prequestionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados.
Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada". (cf.
Resp. 1871-RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. em 17.04.90, deram provimento, v.u.; DJU de 23.04.90, p. 3220).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 121/128.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), KAREN DE CARVALHO FLAUZINO BATISTA (OAB 471124/SP) -
01/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:03
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 18:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 04:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:07
Expedição de Carta.
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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