TJSP - 1501615-05.2023.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 20:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501615-05.2023.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MARCIO FERREIRA DE JESUS - Aos 28 de Agosto de 2025, às 13:33 horas, por meio hibrido(presencial/virtual), passou-se à realização de audiência da Terceira Vara de Embu das Artes, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Dra DIANA CRISTINA SILVA SPESSOTTO, Juíza de Direito Auxiliar, comigo Escrevente no final assinado.
Feito o pregão, verificou-se a presença de Representante do Ministério Público, Dra.
Adriana de Cassia Delbue Silva DD.
Promotora de Justiça, do réu, de advogada, Dra.
Carmem Silvia Ribeiro Reis Vieira, OAB.142207/SP, das testemunhas comuns Daniel de Lima, Rosangela de Lima e Clayton Soares dos Santos.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, pela MMª.
Juíza foram ouvidas as testemunhas presentes e procedido o interrogatório do réu, sendo tudo gravado por meio de captura de áudio/vídeo que estarão disponíveis nos autos.
A seguir, pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: Não havendo mais provas a se produzir, dou por encerrada a instrução, passando aos debates orais.
Dada a palavra à Promotora de Justiça e à advogada do réu, ambas se manifestaram em alegações finais orais.
A seguir, pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte sentença: Trata-se de ação penal em que MARCIO FERREIRA DE JESUS, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 303, §§ 1.º e 2.°, com as causas de aumento previstas no artigo 302, §1.°, incisos II e III, todos do Código de Trânsito Brasileiro, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal.
Segundo consta na exordial, no dia 20 de agosto de 2023, por volta das 14h45min, na Rua dos Paiaguás, nº 217, Embu Mirim, nesta cidade e Comarca de Embu das Artes, MARCIO FERREIRA DE JESUS, na condução da motocicleta Honda/NXR150 BROS ES, de placa EOI3703, agindo com imprudência, praticou lesão corporal culposa contra a vítima Juliano Alcantara de Lima, criança nascida em 03/07/2018, causando-lhe lesões corporais de natureza grave.
Consta ainda que o denunciado evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima ou solicitar auxílio da autoridade pública.
A denúncia foi recebida em 01 de abril de 2024.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação.
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução, as partes se manifestaram em sede de alegações finais.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição diante da ausência de culpa no ocorrido ou de omissão de socorro. É o Relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito encontra-se em ordem.
Não há preliminares a dirimir.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito.
A materialidade delitiva está bem demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão da motocicleta, pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima, que atestou as lesões de natureza grave (fratura e lesão neurológica), e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A autoria é igualmente incontestável.
A testemunha, Rosangela de Lima, avó da vítima, afirmou que viu o réu conduzindo a motocicleta em alta velocidade pela via pública, momento em que atropelou a criança Juliano, que brincava na calçada.
Relatou que, após o impacto que arremessou a vítima, o réu caiu, mas se levantou rapidamente e fugiu do local sem prestar qualquer tipo de socorro.
Que a vítima tinha cinco anos na época dos fatos.
O menino estava na rampa de entrada na calçada e não na rua.
Que a rampa é rente com a rua.
Que a rua da sua casa é um pouco agitada nos fins de semana, mas naquele momento estava calma. É uma rua sem saída.
Na hora do acidente não viu quem foi, pois o condutor estava de capacete.
O menino precisou fazer uma cirurgia em razão do acidente e hoje está bem e sem sequelas.
Que os populares falaram que o réu foi ver o que aconteceu, mas que não viu por que estava socorrendo a criança.
Não viu ser tentaram agredir o réu.
A testemunha Daniel de Lima, pai da vítima, disse que tinha acabado de chegar no mercado quando recebeu a ligação sobre o acidente.
Que lhe falaram que o réu parou, olhou para o acidente e foi embora.
O réu mora no fim da rua em que aconteceu o acidente.
Que foram vizinhos da rua que disseram que foi o réu quem atropelou.
Que foi até a casa do réu, bateu, mas não tinha ninguém.
A moto também não estava no local.
Quando sua mãe desceu da varanda o réu já tinha ido embora.
Que o réu depois lhe procurou e pediu desculpa.
Ele não ofereceu dinheiro, mas não aceitaria.
Não sabe dos vizinhos terem tentado agredir o réu.
Pelo contrário, ninguém se manifestou.
Só ouviu que sua mãe e seu filho de dez anos xingaram ele.
O policial militar Clayton Soares dos Santos confirmou ter atendido a ocorrência e encontrado a vítima sendo socorrida pelo SAMU com diagnóstico de traumatismo cranio-encefálico.
Que inicialmente obtiveram informação sobre quem seria o condutor, mas nada era muito concreto.
Que depois que foram até o hospital conversaram com o médico e foram até a delegacia.
Que na rua existiam comentários de que a motocicleta estaria em alta velocidade, mas nada muito concreto.
O réu, em seu interrogatório, admitiu ter se envolvido no acidente.
Que não estava em alta velocidade.
Que tinham muitas crianças na rua, que buzinou antes da lombada e que as outras crianças saíram da rua.
Que infelizmente o menino não.
Que parou para socorrer, mas quando a mãe da criança apareceu começou a lhe ofender e vizinhos saíram e começaram a aglomerar e pagar pedaços de pau.
Que se apavorou, subiu na moto, e foi para o mato.
Que a primeira coisa que fez depois disso foi procurar o pai para saber o que aconteceu.
Que as crianças foram para o outro lado da rua e que passou perto dos carros, mas a criança saiu do meio dos carros.
Que posteriormente a ROMU invadiu sua casa e lhe deu tiros.
Que a ROMU ficou dois dias atrás dele no bairro, até que se apresentasse na delegacia.
Que não foi agredido porque correu, mas que eles estavam armados, com paus e armas de fogo.
Contudo, sua versão se encontra isolada nos autos e é contrariada pelos depoimentos firmes das testemunhas presenciais.
Ademais, o próprio réu confessou ter se evadido do local, o que demonstra sua intenção de se eximir da responsabilidade e não esclareceu porque sequer tentou ligar para os serviços de socorro após fugir do local.
A culpa do acusado, na modalidade imprudência, restou devidamente comprovada, pois trafegava em velocidade incompatível com a segurança do local, via pública em área residencial onde era previsível a presença de crianças e em rua sem saída.
As causas de aumento de pena estão igualmente demonstradas.
A omissão de socorro é incontroversa, confessada pelo réu e confirmada pelas testemunhas.
A lesão de natureza grave foi atestada pelo laudo pericial.
Presente a tipicidade, tanto objetiva como subjetiva, tanto formal como material, e não havendo causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade, a condenação é medida de rigor.
Passo a dosimetria.
Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é acentuada, pois agiu com total descaso pela vida de uma criança.
As consequências do crime foram gravíssimas, resultando em lesões neurológicas permanentes para a vítima.
A folha de antecedentes do réu (fls.91-95) demonstra uma personalidade voltada à prática delitiva e péssima conduta social.
O réu ostenta múltiplas e graves condenações definitivas por crimes como roubo e homicídio, caracterizando-o como portador de maus antecedentes e multireincidente, o que demonstra total desrespeito pela ordem jurídica e pela vida em sociedade.
Na primeira fase, considerando os maus antecedentes do réu, decorrentes das condenações que não configuram reincidência, e a gravidade concreta da conduta, fixo a pena-base bem acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, conforme se extrai das diversas condenações definitivas.
Por ser o réu multireincidente, o que denota maior reprovabilidade da conduta, a pena deve ser exasperada de forma mais contundente.
Assim, fixo a pena em 4 (quatro) anos de detenção.
Presente, ainda, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (crime cometido contra criança), elevo a pena para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de detenção.
Na terceira fase, presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 302, § 1º, incisos II (praticado em faixa de pedestres ou na calçada) e III (deixar de prestar socorro), aumento a pena na fração de 1/2 (metade), tornando-a definitiva em 7 (sete) anos de detenção.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda.
Embora a multireincidência e os maus antecedentes do réu recomendassem regime mais gravoso, a pena de detenção não admite o início do cumprimento em regime fechado, nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não preencher os requisitos legais, dada a reincidência e o montante da pena aplicada.
Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação penal e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado MARCIO FERREIRA DE JESUS, por ter praticado o fato tipificado no artigo 303, §§ 1.º e 2.°, com as causas de aumento previstas no artigo 302, §1.°, incisos II e III, todos do Código de Trânsito Brasileiro, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de detenção, em regime inicial SEMIABERTO.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o sentenciado também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Entretanto, considerando que o sentenciado foi assistido por advogado nomeado nos termos do convênio com a Defensoria Pública, associado às circunstâncias do processo, tudo indica sua insuficiência de recursos para fazer frente a esse débito, motivo pelo qual desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado: (a) Comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; (b) Expeça-se a guia de execução definitiva; (c) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados do IIRGD; (d) Ofícios de praxe.
Publicada em audiência, a DD Representante do Ministério Publico manifestou-se que não irá recorrer da sentença.
A advogada do réu, por sua vez, manifestou-se que irá recorrer e foi intimada do prazo legal para apresentação do recurso.
Nada Mais.
Este termo deixa de conter as assinaturas dos demais participantes, tendo em vista que a audiência ocorreu virtualmente.
Lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pela magistrada. - ADV: CARMEN SILVIA RIBEIRO REIS VIEIRA (OAB 142207/SP) -
29/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:47
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
28/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:43
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 16:36
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 19:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 19:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 19:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 19:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 19:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 19:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:00
Decisão Determinação
-
21/02/2025 19:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 01:30:00, 3ª Vara Judicial.
-
11/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:09
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 11:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
-
12/09/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 14:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2024.
-
04/07/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:20
Recebida a denúncia
-
01/04/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 14:16
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:32
Evoluída a classe de 279 para 283
-
27/03/2024 07:10
Juntada de Petição de Denúncia
-
26/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 18:53
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036177-10.2025.8.26.0053
Andrea Pessarelo Smulkowski Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Angelo Andrade Depizol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 18:03
Processo nº 1036177-10.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Andrea Pessarelo Smulkowski Souza
Advogado: Angelo Andrade Depizol
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 11:28
Processo nº 1008099-69.2024.8.26.0011
Lucas Lourenco Ribeiro
Stone Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Kelvin Martins da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2024 00:03
Processo nº 0000101-48.2025.8.26.0103
Vera Lucia Bonoto Palagano
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Valdeir Donizetti do Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 20:00
Processo nº 1025100-56.2022.8.26.0005
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Guilherme Francisco Quadrado
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2022 15:05