TJSP - 1015044-79.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:39
Juntada de Ofício
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015044-79.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Pisao Acabamentos e Revestimentos Ltda Loja 1 - - Paulo Roberto Pietoso da Silva - - Luiz Eduardo Magyar da Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, sob a alegação de que seriam destinados à sua subsistência e inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, o que atrairia a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Todavia, o requerente não juntou aos autos qualquer documento que comprove que as quantias se destinam à manutenção do mínimo existencial.
Ressalta-se que a mera alegação desacompanhada de provas não é suficiente para o levantamento da constrição judicialmente determinada, sobretudo diante da presunção de legitimidade do ato judicial.
Ademais, anoto recente entendimento do Col STJ que afastou a impenhorabilidade automática de quantias inferiores a 40 salários-mínimos retidos em conta corrente, cabendo ao postulante comprovar que o valor se destina à sua reserva patrimonial (Resp 1.677.144/RS ).
Por fim, não há se falar em valor irrisório frente à totalidade da dívida e que, por si só, não configura fundamento apto a ensejar a declaração de impenhorabilidade dos valores constritos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que acolheu pedido de desbloqueio de ativos financeiros e reconhecendo sua impenhorabilidade - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Pretensão de reforma - Cabimento - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - Ausência de comprovação da necessidade da verba constrita para manutenção do sustento dos agravados, sendo que a singela alegação de impenhorabilidade de valores fundada no art. 833, X, do CPC, combinada com o entendimento extensivo adotado pelo C.STJ, não é capaz, por si só, de reconhecer a impenhorabilidade de valores automaticamente - Ausência de comprovação da origem do valor bloqueado e da modalidade da conta em que foi efetivado - Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP - VALOR IRRISÓRIO - Não é válido o desbloqueio do valor penhorado, somente em razão da inexpressividade do montante em face de total da dívida - Inaplicabilidade do artigo 836 do CPC - Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal. - Valor que poderá integrar a somatória do crédito exequendo - Impenhorabilidade que deve ser afastada - Não conhecimento do pedido de penhora de percentual da remuneração líquida da parte executada - Matéria não tratada na decisão vergastada, que quanto a isso determinou a expedição de ofício ao INSS para averiguação da existência de eventual recebimento de verba alimentar - Apreciação da matéria nesta sede recursal que além de ser prematura configura supressão de um grau de jurisdição - DECISÃO REFORMADA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO com determinação.
AGRAVO INTERNO - Interposto contra o despacho do Relator que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento - RECURSO PREJUDICADO, ante o julgamento do principal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060363-45.2025.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) - (gn).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado.
Por conseguinte, converto o bloqueio em penhora, determinando a transferência do valor para conta judicial.
Após, expeça-se MLE em favor do exequente, mediante a juntada do respectivo formulário.
Int. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP) -
03/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:10
Juntada de Ofício
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18/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:48
Bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:42
Apensado ao processo
-
29/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 13:02
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/04/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:32
Juntada de Mandado
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02/04/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 10:55
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2024 18:27
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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