TJSP - 0003266-97.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003266-97.2025.8.26.0008 (processo principal 1013051-03.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Projeta - Compra de Créditos Judiciais Ltda - 1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo ou impugnação (art. 523 e 525, ambos do NCPC), em termos de prosseguimento, providencie o exequente o cálculo do débito atualizado, que deverá ser acrescido de multa de 10% e verba honoraria da fase executiva, ora fixada em 10% (NCPC., art.523, par, 1º,), bem como a juntada das taxas de pesquisa de bens, pelos sistemas SISBAJUD TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e apontamento SERASAJUD (3 UFESPs- "teimosinha", e 1 UFESP, nas demais pesquisas, conforme link que segue: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (tabela de valores), classificando o tipo de petição 8231 - primeiro pedido de bloqueio de valores-sistema sisbajud, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual.
Ressalto que, quanto à pesquisa INFOJUD, por se tratar a executada de pessoa juridica, são necessárias 2 UFESPs por cada ano fiscal, observado que estão limitadas até o momento, às pesquisas ECFs entre os anos de 2015 a 2023. 2) Prazo: 20 dias. 3) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas. 4) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 5) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 6) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. - ADV: RODRIGO JOSÉ DE TOLEDO (OAB 409386/SP) -
03/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:37
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/07/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:24
Expedição de Carta.
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19/06/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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