TJSP - 1013289-02.2025.8.26.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:46
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013289-02.2025.8.26.0068 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barueri - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Rene Ahmad Khalil - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEO AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO, TEVE SUA APOSENTADORIA CONCEDIDA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS, APÓS PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
A PROMOÇÃO NÃO FOI IMPLANTADA, LEVANDO O AUTOR A INGRESSAR COM AÇÃO, NA QUAL TEVE SEU PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
A RÉ INTERPÔS RECURSO INOMINADO, ALEGANDO A NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA MÍNIMA DE CINCO ANOS NA CLASSE, CONFORME A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.354/2020.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O SERVIDOR PÚBLICO DEVE PERMANECER POR CINCO ANOS NA CLASSE PARA TER DIREITO À APOSENTADORIA NA ÚLTIMA CLASSE OCUPADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE CINCO ANOS DE PERMANÊNCIA NO CARGO, NÃO NA CLASSE, PARA FINS DE APOSENTADORIA. 4.
A PROMOÇÃO NA CARREIRA NÃO REPRESENTA ASCENSÃO A CARGO DIVERSO, NÃO REINICIANDO A CONTAGEM DO PRAZO DE CINCO ANOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PROMOÇÃO POR ACESSO A CLASSE DISTINTA NÃO REINICIA A CONTAGEM DO PRAZO DE CINCO ANOS NO CARGO EFETIVO PARA APOSENTADORIA. 2.
A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL É DE PERMANÊNCIA NO CARGO, NÃO NA CLASSE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB: 395478/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 17:24
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 16:08
Julgamento Virtual Iniciado
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28/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:34
Expedido Termo de Intimação
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15/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 10:44
Processo Cadastrado
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13/08/2025 09:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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