TJSP - 1002067-71.2024.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002067-71.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miriam Dourado Pinto - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido relacionado a declaração de inexistência do cartão de crédito consignado averbado em 2014, ante a falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida à fl. 94.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente à conta corrente nº 01.028029-2, agência 0346, bem como a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo pessoal (proposta nº 18121098) - na modalidade CP INSS CONSIGNADO CARTAO.
CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário com base no contrato ora declarado inexistente, a ser apurado em cumprimento de sentença.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora, observando-se: (a) até 29/08/2024, correção pelo INPC (Tabela Prática do TJSP), a partir de cada desconto, e juros legais de 1% ao mês desde a citação; (b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ambos a partir da data do arbitramento judicial, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação vigente a partir de 30/08/2024.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MILENA RIBEIRO BAULÉO (OAB 266685/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG) -
29/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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19/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 04:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:32
Expedição de Carta.
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19/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 16:01
Ato ordinatório
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23/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
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02/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 15:32
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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