TJSP - 1001584-52.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:07
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001584-52.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Márcia Maria Gazze - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ATIVA.
RECÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL BUSCA O RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO PARA INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O PISO SALARIAL DOCENTE DEVE SER INCLUÍDO NO CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. III.
RAZÕES DE DECIDIR: O CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVE CONSIDERAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR, INCLUINDO ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS E PAGAS DE FORMA PERMANENTE, CONFORME O ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. O PISO SALARIAL DOCENTE, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 62.500/2017 CONSTITUI VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O PISO SALARIAL DOCENTE É VERBA DE NATUREZA PERMANENTE E DEVE SER INCLUÍDO NO CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. LEGISLAÇÃO CITADA: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 129; LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PROCESSO Nº 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001); STJ, TEMA 911; STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 15. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 17:38
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 17:03
Julgamento Virtual Iniciado
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28/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:59
Expedido Termo de Intimação
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25/08/2025 12:51
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 10:54
Processo Cadastrado
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21/08/2025 14:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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