TJSP - 1001193-64.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001193-64.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Debora Cristina Pereira - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 02/10/2025 às 16:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Santa Rosa de Viterbo, Rua Francisco Carvalho de Andrade, 121, Sala de Audiência da Vara única, Centro, 14270-000, Santa Rosa de Viterbo, (16) 3954-9203, [email protected].
Santa Rosa de Viterbo.
Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: JULIANA CRISTINA GALZO (OAB 524585/SP) -
02/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 10:32
Ato ordinatório
-
02/09/2025 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 04:15:00, Vara Única.
-
02/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001193-64.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Debora Cristina Pereira - 1.
Concedo a gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se. 2.
Indefiro a antecipação da tutela, tendo em vista a ausência de plausibilidade do direito invocado na petição inicial e ausência de situação de urgência justa.
A antecipação da tutela só pode ser deferida nos casos em que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Logo, não basta a situação de urgência, mas deve haver, também, evidência do direito alegado, demonstrada de plano com os documentos apresentados na petição inicial.
Todavia, isso não se verifica no caso dos autos.
Pretende a autora a concessão de liminar para autorizar o pagamento do valor que entende correto, com correção da parcela para R$ 1.108,38.
Ocorre que a exordial se baseia em teses jurídicas que não se lastreiam em lei ou em jurisprudência pacificada no STJ ou STF.
Ademais, não se verifica situação de urgência no caso.
Segundo alegações da parte autora, o contrato previu valores fixos mensais para pagamento das parcelas, a autora sabia o valor dessas parcelas e se programou para o pagamento delas.
E não se divisa risco de perecimento do direito, pois, caso haja algum decote de valores ao final, os valores pagos em excesso serão restituídos à parte autora com correção monetária e juros legais da mora; de modo que nenhum prejuízo evidente à parte haverá na continuidade do cumprimento do contrato nos termos em que estabelecido.
De outro lado, caso o Juízo deferisse a redução de valores, a parte ré ficaria privada da administração do dinheiro, descapitalizando-se e sofrendo injusto prejuízo (havendo periculum in mora inverso). 3.
Diante da intenção da autora na tentativa de conciliação, proceda a serventia à designação de sessão conciliatória, nos termos das disposições do novo CPC (art. 334 e parágrafos do CPC em vigor).
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
Int. - ADV: JULIANA CRISTINA GALZO (OAB 524585/SP) -
29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:35
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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