TJSP - 1003065-06.2025.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003065-06.2025.8.26.0197 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luane de Paula Souza - Inicialmente, informe a requerente quais bens que compõem o monte mor.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, destaca-se que em se tratando de autos de inventário a concessão da assistência judiciária está condicionada à impossibilidade de o espólio suportar as custas processuais, o que não se confunde com a capacidade econômica da pessoa de cada um dos herdeiros e/ou do inventariante.
O recolhimento das custas e despesas processuais constitui obrigação do espólio: "INVENTÁRIO Justiça Gratuita Em se tratando de arrolamentos e inventário, a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros Incapacidade econômica do espólio não comprovada Acervo hereditário que comporta satisfatoriamente o recolhimento das custas, não fazendo diferença que uma das herdeiras seja patrocinada pela Defensoria Pública, inclusive, porque a outra sucessora, embora defendida pelo mesmo advogado, não o elegera em função do convênio Benesse não concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal." (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2230798-91.2021.8.26.0000; Relatora Des.
Dra.HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; DJe: 07/10/2021).
Com isso, fica condicionada a apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita à verificação e confirmação da inexistência de bens do espólio, lembrando, ainda, que nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei estadual nº 11.806/03, a taxa judiciária deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observando-se que o valor da causa deve ser igual ao monte partível.
Int. - ADV: KATIA NASCIMENTO DE SANTANA (OAB 355729/SP) -
03/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 06:59
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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