TJSP - 1001182-35.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:12
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001182-35.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Charles Eduardo Hidalgo Lima - 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de três contratos oriundos de fraude.
Narra o autor que, em 24/07/2025, teria recebido uma ligação de suposto funcionário do banco réu, informando que haveria a migração de sua conta de Mirassol para São José do Rio Preto.
Na ocasião, desconfiando de se tratar de golpe, informou que encerraria a ligação e entraria em contato com sua gerente, quando o fraudador lhe disse que ligaria diretamente do celular da gerente "Thais", cujo número estava salvo nos contatos do autor.
Ato contínuo, recebeu ligação diretamente do número da gerente, que ficou registrado em seu celular.
O interlocutor teria dito que a gerente estaria em reunião na sala ao lado, e descreveu informações como nome completo, horário de almoço e informações pessoais da gerente.
Convencido de que estaria conversando com funcionário da instituição financeira, passou a seguir os comandos indicados pelo fraudador, e transferiu valores recebidos por contratações fraudulentas de três empréstimos para terceiros.
A concessão da tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, encontram-se preenchidos os requisitos para a tutela pretendida.
Há verossimilhança nas alegações autorais, eis que realizou contestação das operações perante a instituição financeira (fls. 15/20 e 22).
Além disso, registrou boletim de ocorrência (fls. 24/26).
Ademais, há perigo de dano em razão das cobranças oriundas da contratação fraudulenta, para além de possibilidade de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Destaque-se que a medida de suspensão dos contratos e, consequentemente, das cobranças, é completamente reversível, e garante a redução ou mitigação da extensão dos eventuais danos à parte autora.
Por isso, DEFIRO a tutela de urgência, e determino a intimação da parte ré, por via postal, com cópia desta decisão, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie a suspensão dos contratos de empréstimo pessoal: (i) nº 7476957, no valor de R$ 30.000,00, (ii) nº 7479676, no valor de R$ 34.230,93, (iii) nº 4613007, no valor de R$ 7.000,00; vedando-se qualquer desconto ou cobrança de valores, judicial ou extrajudicial em relação aos referidos contratos, até a resolução deste feito, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a trinta dias.
Intimem a parte ré desta decisão, por carta postal, para cumprimento da Súmula 410 do STJ. 2.
Diante da intenção da parte autora em não conciliar, cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, observado o art. 246 e §§ do Código de Processo Civil; ou por via postal, na hipótese de ausência de cadastro (cf arts. 247 e 248). 2.1.
Realizada por meio eletrônico, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça;pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ou por edital.
Deverá a Serventia controlar este prazo e certificar eventual decurso, procedendo à citação, procedendo à citação de forma diversa, se o caso. 2.2.
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas acima deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 2.3.
Ficam as partes advertidas de que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Int./dil. - ADV: RODOLFO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 339773/SP) -
29/08/2025 10:35
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:33
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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