TJSP - 0000302-60.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000302-60.2025.8.26.0549 (processo principal 1001373-17.2024.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sandro Luis Faria - Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec) - Fls. 71/72: Trata-se de pedido de busca e constrição de ativos financeiros e/ou outros bens pertencentes à parte executada.
Contudo, por ora, impõe-se o indeferimento do pleito formulado pelo exequente.
Conforme certificado às fls. 26, os antigos patronos da executada apresentaram manifestação nos autos originários (fls. 182/184), renunciando ao mandato anteriormente outorgado, em momento anterior à intimação para pagamento voluntário do débito ou oferecimento de impugnação.
Nos termos do art. 112 do CPC, é facultado ao advogado renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a devida comunicação ao mandante.
No caso em tela, os antigos patronos da executada comunicaram a renúncia ao mandato em 20/05/2025, mantendo-se no patrocínio da causa pelo prazo legal de 10 (dez) dias, conforme previsto na legislação vigente.
Ocorre que foi apenas por meio da decisão de fls. 9, proferida no presente cumprimento de sentença, que se determinou a intimação da executada para pagamento voluntário do débito ou oferecimento de impugnação, nos termos dos arts. 523 c/c 525 do CPC. Às fls. 27/28, consta a certidão de publicação da referida decisão, datada de 09/06/2025, na qual consta expressamente o nome do causídico que representava a executada nos autos originários.
Contudo, referido profissional já não mais figurava como representante da executada, uma vez ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias acima mencionado (art. 112, § 1º, do CPC).
Considerando que a executada encontrava-se sem representação processual válida, por não ter constituído novo procurador, foi determinada sua intimação pessoal, por meio de carta com AR (fls. 29), para pagamento do débito ou apresentação de impugnação, com fundamento no art. 513, § 2º, II, do CPC, a fim de se evitar nulidade processual e eventual cerceamento de defesa.
Verifica-se que, antes do recebimento da referida correspondência, a executada regularizou sua representação processual (fls. 34/67).
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido do exequente de busca e constrição de ativos financeiros e/ou outros bens pertencentes à executada.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, contados da juntada da regularização processual da executada, devendo a serventia controlar ambos os prazos, nos termos da decisão de fls. 68.
No mais, considerando o AR juntado às fls. 73, fica a executada intimada a informar seu atual endereço na primeira oportunidade de manifestação nos autos, nos termos do art. 77, inciso V, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que é dever da parte e de seu advogado manter atualizado o endereço para recebimento de intimações.
Int. - ADV: EVANDRO JÚNIOR BOSSOLANI (OAB 451189/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 19:58
Indeferido o pedido
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15/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:01
Expedição de Carta.
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11/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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