TJSP - 1001195-34.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 04:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2025 14:22
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:35
Expedição de Carta.
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01/09/2025 13:35
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001195-34.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rita de Cassia Arruda - 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos oriundos de contratação indevida de empréstimo consignado (nº 0096597234).
Narra a autora que, em março de 2025, teria entrado em contato com a requerida Detalhe Cred Soluções Financeiras, com a finalidade de contratar um empréstimo consignado, no valor de R$ 3.000,00.
A operação foi formalizada (contrato nº 0096742191), tendo sido o valor regularmente creditado na conta da requerente.
Após cinco dias, a correspondente teria entrado novamente em contato e informado que, por um suposto problema no sistema, teria ocorrido duplicidade da operação.
Em razão disso, fora formalizado indevidamente um segundo contrato de empréstimo consignado, também no valor de R$ 3.000,00 (contrato nº 0096597234).
Foi orientada à devolução do valor creditado, e assim o fez.
Porém, os descontos de R$ 75,99 relativos ao segundo contrato permaneceram, de forma indevida.
A concessão da tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, encontram-se preenchidos os requisitos para a tutela pretendida.
Há verossimilhança nas alegações autorais, como se depreende das tratativas com a correspondente bancária Taisa Ferrari, às fls. 38/64, que teria informado que os descontos seriam cessados (fl. 43).
Houve, ainda, comprovação de depósito do montante relativo á contratação indesejada em conta bancária vinculada à requerida Detalhe Cred (fl. 32).
Ademais, há perigo de dano em razão das cobranças oriundas da contratação sobre o benefício previdenciário da autora, que possui caráter alimentar, para além de possibilidade de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Destaque-se que a medida de suspensão dos contratos e, consequentemente, das cobranças, é completamente reversível, e garante a redução ou mitigação da extensão dos eventuais danos à parte autora.
Por isso, DEFIRO a tutela de urgência, e determino a intimação da parte ré, por via postal, bem como do INSS, com cópia desta decisão, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providenciem a suspensão do contrato de empréstimo nº 0096597234, em nome de Rita de Cássia Arruda, CPF *49.***.*22-89; vedando-se qualquer desconto ou cobrança de valores, judicial ou extrajudicial em relação aos referidos contratos, até a resolução deste feito, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a trinta dias.
A presente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Intimem a parte ré desta decisão, por carta postal, para cumprimento da Súmula 410 do STJ. 2.
Diante da intenção da parte autora em não conciliar, cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, observado o art. 246 e §§ do Código de Processo Civil; ou por via postal, na hipótese de ausência de cadastro (cf arts. 247 e 248). 2.1.
Realizada por meio eletrônico, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça;pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ou por edital.
Deverá a Serventia controlar este prazo e certificar eventual decurso, procedendo à citação de forma diversa, se o caso. 2.2.
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas acima deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 2.3.
Ficam as partes advertidas de que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Int./dil. - ADV: JHONATAS GOMES DA SILVA (OAB 467728/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:35
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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