TJSP - 4000700-34.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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09/09/2025 15:48
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV3203S
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09/09/2025 15:22
Remessa Interna para Revisão - CPRV3203S -> DCDP
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000700-34.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB MT007680O)AGRAVANTE: LUANA WITECK MARCHIORO NASCIMENTOADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB MT007680O)AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.ADVOGADO(A): CAROLINE BELLANGERO PAES LEME (OAB SP492696) Magistrado: MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Gab. 05 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial estribada em cédula de produto rural com garantia fiduciária evento 1, DOC12 A competência para apreciação do presente recurso, portanto, é da 3ª Subseção de Direito Privado (C.
Câmaras de 25ª a 36ª), por força do artigo 5º, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013 desta C.
Corte, que assim dispõe: “Art. 5ª.
A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, subdividida em3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia”.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: "Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução de quantia certa.
Arresto de bens.
Alienação fiduciária.
Discussão acerca da garantia.
Inexistência de revisão das cláusulas contratuais.
Competência Recursal das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013 do TJSP.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Indigo Brazil Agricultura Ltda contra decisão que indeferiu pedido de arresto de bens em ação de execução de quantia certa, fundamentada em Cédulas de Produto Rural Financeira (CPRFs) emitidas pela recorrida Rayzza Lorrany Aparecida Correia Rodrigues, com valores vencendo em janeiro e maio de 2024.
A recorrente alega desvio de lavoura de soja vinculada à CPRFs, comprometendo a garantia de penhor agrícola.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de arresto está em conformidade com os requisitos legais e se esta Câmara é competente para apreciar a matéria, em virtude de se tratar de alienação fiduciária da garantia discutida.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo, embora cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não pode ser conhecido. 4.
A competência para julgamento de matérias envolvendo alienação fiduciária de garantia está prevista na Resolução 623/2013 do TJSP, que atribui a análise dessas ações à Terceira Subseção de Direito Privado, conforme art. 5º, III.3. 5.
Inexistência de discussão a respeito das clausulas contratuais. 6.
Agravante que sustente atos de desvio da colheita de soja que lhe é devido, defraudando a garantia de penhor agrícola. 7.
A jurisprudência consolidada desta Corte reforça que demandas que envolvam alienação fiduciária em garantia, como no caso, devem ser apreciadas pelas Câmaras de Direito Privado da Terceira Subseção.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Matérias relativas à execução de contratos com alienação fiduciária em garantia são de competência das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013 do TJSP." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Resolução 623/2013 do TJSP, art. 5º, III.3.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de Competência 0016563-11.2019.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2215950-94.2024.8.26.0000; TJSP, Apelação Cível 1005303-09.2022.8.26.0292. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301760-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Agravo de instrumento.
Ação de consignação em pagamento.
Compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
Competência interna.
Não conhecimento.
Ação relativa ação de contrato de alienação judiciária em que se discute garantia, não inserido nos limites de competência desta Câmara.
Matéria de competência da Subseção III de Direito Privado - Art. 5º, III-3, Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215950-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024) Portanto, redistribuam-se os autos à 3ª Subseção de Direito Privado (C.
Câmaras de 25ª a 36ª), por força do artigo 5º, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013 desta C.
Corte. -
01/09/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV0405G para CPRV3203G)
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01/09/2025 13:05
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 10:22
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
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01/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:38
Remetidos os Autos - CPRV0405S -> UPJ
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29/08/2025 19:38
Determina redistribuição por incompetência
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22/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 40087 Situação: Em aberto.
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22/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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