TJSP - 1023154-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:14
Recebido o recurso
-
09/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/09/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023154-94.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - Igreja Internacional da Graça de Deus -
Vistos.
IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS ajuíza a presente ação civil contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, feito que segue o procedimento comum.
Alega, em síntese, que é lhe foi imposto o Auto de Infração nº 038344, em 8 de novembro de 2020, por conta de suposta resistência ao trabalho de Grupo de Vigilância Sanitária da Capital, no equivalente a 250 UFESP.
Aduz ter interposto recursos administrativos, que não foram providos.
Noticia o protesto extrajudicial do valor de CDA referente ao valor da multa imposta.
Defende a aplicação analógica da Lei Estadual nº 17.843/23, que promoveu cancelamento de multas administrativas decorrentes de fiscalização de medidas restritivas voltadas à prevenção e enfretamento da pandemia de COVID-19.
Ao final, pugna anulação da multa administrativa, com reconhecimento da nulidade de CDA e do protesto extrajudicial correspondente.
Devidamente citada, a ré apresentou resposta, sob a forma de contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Em regular fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora e duas testemunhas arroladas pela parte ré.
Encerrada a instrução processual, foi facultada aos litigantes a apresentação de memoriais escritos, que seguem encartados aos autos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No mérito, a presente ação merece ser julgada improcedente.
A prova do fato constitutivo do direito competia à autora, que não conseguiu se desincumbiu de seu ônus.
Inicialmente, a despeito da parte autora perseguir, em audiência de instrução, a demonstração da inexistência da falta administrativa, consistente no embaraço ao trabalho fiscalizatório do Grupo de Vigilância Sanitária da Capital, é fato que a pretensão resistida inicial se limitou a aplicação analógica da Lei Estadual nº 17.843/23 ao auto de infração impugnado.
Neste ponto, entendo que a Administração estadual observou a Lei Estadual nº 17.843/23, na medida em que restou esclarecido que as multas aplicadas pelo descumprimento de medidas restritivas voltadas à prevenção e enfretamento da pandemia de COVID-19 foram anuladas.
Não obstante o esforço da autora em perseguir a extensão da lei estadual para conduta não prevista, entendo que a resistência da parte autora à fiscalização tem autonomia, ensejando tratamento diferenciado, não podendo se dar por nula a cobrança extrajudicial da CDA correspondente.
Quanto ao mérito, no entender do Juízo, seja a partir da fala das testemunhas da parte autora, seja a partir da oitiva dos agentes públicos arrolados como testemunhas da parte ré, houve resistência injustificada à fiscalização desenvolvida pelo Grupo de Vigilância Sanitária da Capital, resistência fundada na preservação de filmagem de culto religioso, com ampla divulgação nacional.
O fundamento invocado pelos prepostos da parte autora para inviabilização procedimento fiscalizatório não convence o Juízo, mormente quando se tem por certo nos autos, a partir da oitiva dos agentes fiscalizadores, que foi proposta fiscalização de forma a não prejudicar as atividades da parte autora, não aceita pela parte autora.
No mesmo sentido, não entendo que a decisão adotada pela parte ré tenha sido desprovida de proporcionalidade ou de razoabilidade, já que restou comprovado nos autos que a parte autora ofereceu injustificada resistência ao trabalho do Grupo de Vigilância Sanitária da Capital.
Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizado a partir do desembolso pelo vencedor (a/s), bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º.
Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal.
Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença.
Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente de liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es).
E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO CECÍLIO FILHO (OAB 81858/RJ) -
28/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:33
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023154-94.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - Igreja Internacional da Graça de Deus -
Vistos.
Nada a decidir.
Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão anterior.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CECÍLIO FILHO (OAB 81858/RJ) -
27/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/08/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:52
Ato ordinatório
-
21/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 02:00:00, 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
16/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 03:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/07/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 02:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 03:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 21:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/05/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 04:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:52
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:17
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/04/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 03:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:10
Recebida a Petição Inicial
-
02/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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