TJSP - 0002981-46.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002981-46.2025.8.26.0189 (processo principal 1000566-10.2024.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sucumbenciais - Nathalia Pinhalves Dantas -
Vistos.
Verifico que decorreu "in albis" o prazo para que fosse trazida documentação completa (tal como exigido na decisão anterior), assim a exequente não faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade.
Desta maneira já deliberou a e.
Instância Superior: "Agravo de Instrumento.
Indeferimento da gratuidade da justiça.
Inconformismo da parte agravante.
Prazo decorrido "in albis". Ônus que incumbia à parte, e não cumprido.
Indeferimento da gratuidade ratificado.
Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2039980-17.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Rogério Murillo Pereira Cimino - 27ª Câmara de Direito Privado - em 27/04/2023).
Por conseguinte, não está delineada a insuficiência de recursos (CPC, art. 98, caput) para pagamento das custas (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º) e despesas processuais.
Neste sentido, "Sem documentação representativa de situação de miserabilidade financeira, não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando singela alegação de situação de carência de recursos" (TJSP - Agravo de Instrumento 2126931-48.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.Fernando Marcondes - 2ª Câmara de Direito Privado - 17/04/2023, grifei).
Todavia, registro que a exequente está dispensada do adiantamento das custas processuais (que não se confundem com despesas processuais), com fundamento no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme nova redação dada pela Lei nº 15.109/2025.
No que concerne ao pedido da parte exequente para que o pagamento das despesas processuais seja realizado ao final do processo, consigno que o art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, admite seja diferido o recolhimento da taxa judiciária (e não das despesas processuais).
Em vista disso, recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas para intimação por Portal Eletrônico (CPC, art. 246; Provimento CG nº 2739/2024), sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 121-0) no valor de R$ 32,75 (por alvo nesta modalidade).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23".
Intimem-se.
Fernandópolis, 21 de agosto de 2025. - ADV: NATHALIA PINHALVES DANTAS (OAB 420216/SP) -
21/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
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28/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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