TJSP - 1004125-42.2022.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:59
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/04/2024 10:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/04/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 20:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 22:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Natasha Vasques (OAB 421229/SP), Laís Aparecida de Oliveira Machado (OAB 431901/SP) Processo 1004125-42.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laudiceia de Souza Mello - Reqdo: CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - II - FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.
Ressalto que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa [cf.
STF RE n. 101.171-8, rel.
Min.
Francisco Rezek, j. 05.10.1984], já que cabe ao magistrado zelar pela rápida solução da lide [CPC, art. 139, inc.
II], indeferindo as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias [CPC, art. 370].
O pedido é procedente.
Confusa a demanda por falta de cooperação das partes [CPC, art. 6º].
A despeito da autora indicar existência de inspeção em janeiro de 2019, com substituição do medidor de energia após de termo de ocorrência e inspeção [TOI], a pretensão está fundada em excesso de cobrança por medição irregular do consumo do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré no período de agosto de 2018 até março de 2019.
A dívida descrita no termo de confissão de dívida no valor total de R$ 3.886,99[fls.24] não tem origem em recuperação de consumo apurada após termo de ocorrência e inspeção [TOI], mas sim no consumo regular de energia apurado por leitura mensal do medidor de energia instalado no imóvel da unidade consumidora [fls.28/35], conforme tabela abaixo: MÊSVALORFOLHA ago/18R$ 661,4228 set/18R$640,3629 out/18R$545,2630 nov/18R$609,6731 dez/18R$596,4832 jan/19R$640,3633 mar/19R$273,7235 TOTAL DAS FATURASR$3.967.27 Da análise das faturas, verifica-se que os valores não foram apurados por média ou estimativa, mas sim por leitura mensal do relógio medidor [fls.28/35].
Decerto, pela adequação das instalações elétricas internadas da unidade consumidora responde o consumidor.
Conforme artigo 166 da Resolução n. 414/10 da ANEEL, É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.
E o artigo 98 da Resolução n. 1000/21 da ANEEL disciplina: Art. 98.
O consumidor e demais usuários, observados os critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105 e as obras de responsabilidade exclusiva, são responsáveis pelos seguintes custos: I - instalações internas, exceto no caso do padrão gratuito disposto no art. 49; II - instalações de interesse restrito, caso aplicável; III - instalações do ponto de conexão; e IV - participação financeira nas obras de responsabilidade da distribuidora, calculada conforme art. 108.
Esta é a controvérsia dos autos: o relógio medidor em si estava defeituoso ou a instalação da unidade consumidora.
Em razão da especialidade da matéria, a prova pericial é essencial, pois, conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco, onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias [Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, 6ª edição, Malheiros, p. 613].
O Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes [CPC, art. 373], cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito [inciso I], e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor [inciso II].
A parte autora requereu produção de prova pericial [fls.16, alínea f e a inversão do ônus probatório, fls.15, alínea c].
A parte ré informou não ter preservado o medidor antigo após termo de ocorrência e inspeção [TOI] em janeiro/2019, mas alegou ser possível deferir a prova pericial indireta sobre os mencionados documentos, desde que o custo de tal produção probatória recaia sobre o autor [fls.207].
A parte autora informou não ter interesse na realização de perícia indireta e postulou julgamento antecipado da lide [fls.213].
O Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes [CPC, art. 373], cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito [inciso I], e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor [inciso II].
Na hipótese, porque guardiã do medidor de energia elétrica, removido após lavratura de termo de ocorrência e inspeção - TOI, o ônus da prova deve ser atribuído à ré [CPC, art. 373, II].
Não fosse pela regra do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, também seria ônus da ré demonstrar a regularidade do crédito que aponta possuir, à vista da possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor como forma de facilitação da defesa de seus direitos em juízo [CDC, art. 6º, VIII], tornando eficaz o preceito constitucional da defesa do consumidor.
A parte autora não concordou com a perícia indireta, porquanto prejudicada a análise técnica das condições do medidor.
Corrobora, ainda, a tese da existência de defeito ou falha do medidor no período controvertido a confirmação pela ré de ter realizado inspeção e retirado o aparelho medidor por falha em sua estrutura.
No entanto, não exibiu o termo de ocorrência e inspeção, não informou qual defeito foi constatado no dia da medição, não indicou por qual motivo a substituição foi necessária, não exibiu laudo administrativo, assim como não houve notificação da parte consumidora quanto a consumo irregular do período anterior à substituição do medidor.
Apenas genericamente a contestação refere "manipulação nos mecanismos internos" do aparelho medidor [fls. 122].
Em seguida, na peça, fala em problemas internos da unidade consumidora de responsabilidade de seu titular.
Soma-se a isso o fato de que a autora comprovou ser a média regular de consumo entre abril e julho/2018 de R$ 206,15 [fls.25/27], consumo médio que se repetiu após a substituição do relógio, como atesta a análise das faturas de fevereiro/19 [R$349,54] e março/19 [R$273,72].
Assim, pois, após troca do relógio medidor, a prova documental autoriza reconhecer regularidade do consumo, isto é, segundo a média habitual.
Registre-se que a média de consumo do período controvertido foi de R$566,76, ou seja, muito superior à média mensal da unidade consumidora.
Assim sendo, à míngua de prova pericial válida produzida pela parte ré ou de elementos sequer indiciários quanto à regularidade do consumo do período controvertido, imperioso o acolhimento da declaratória de inexigibilidade da dívida descrita no termo de confissão de dívida.
E, conforme alegado pela parte autora, com respaldo documental [termo assinado em 26 de março de 2019 (fls. 24); propositura de ação questionando-o em agosto de 2019, julgado extinto o feito por incompetência do juizado especial], à subscrição do termo de confissão de dívida foi compelida como medida abusivamente exigida pelo fornecedor de energia elétrica para sua manutenção [fls. 03].
Configurada, pois, hipótese de coação [CC, art. 151].
Coação é vício de consentimento caracterizado por ameaça injusta e grave, segundo as condições pessoais do contratante, à pessoa do coagido, a seus bens ou à pessoa de sua família de mal iminente que tenha sido a razão determinante de se celebrar o negócio jurídico [CC, art. 151].
A propósito, leciona Humberto Theodoro Júnior que Na coação moral, embora defeituosamente, porque provocada pelo medo, o coacto emite declaração de vontade. É a vis cumpulsiva.
Entre suportar o mal ameaçado e praticar o negócio jurídico, o coacto opta pela declaração de vontade e, assim, consente na manifestação volitiva, que não emitiria, se tivesse liberdade para deliberar [Comentários ao Novo Código Civil, Forense, 2003, p. 165].
Ora, caracteriza coação o fato de a ré constranger o usuário de seu serviço público essencial de energia elétrica com interrupção, visto que, para evitar dano à saúde própria e/ou da família, e lesão a seu patrimônio, o usuário subscreveu a respectiva confissão de dívida.
Assim não fosse, a confissão de dívida, decorrente da prática abusiva da fornecedora de serviço público de energia que constata unilateralmente desvio de medição e impõe saldo devedor ao consumidor para continuidade regular do serviço que presta por concessão pública, é nula por expor o consumidor a constrangimento e ao ridículo, sendo ou não ele inadimplente [CDC, art. 42].
Consigne-se, por oportuno, que eventual pagamento das parcelas do termo de confissão de dívida não a convalida, pois a cláusula prevendo a possibilidade de suspensão do serviço restabelecido em caso de inadimplemento afasta a livre deliberação da parte usuária e desautoriza a aplicação do artigo 174 do Código Civil, mormente considerando a veemência de sua negativa em relação à irregularidade para si imputada.
Com efeito, a regra referida pressupõe a observância dos termos contratuais após o encerramento da coação, o que não se vislumbra no caso em tela, porquanto a ameaça de interrupção do fornecimento de energia perdurou até a efetiva quitação do negócio jurídico.
Oportuna a lição de Nestor Duarte: O cumprimento voluntário do negócio, após a ciência do vício que o inquinava, caracteriza a vontade da confirmação, a fim de que se produzam os efeitos.
Basta que o cumprimento seja parcial, o que revela o caráter irrevogável da confirmação. É, porém, necessário que o defeito já seja conhecido e a parte não mais esteja sujeita à circunstâncias que determinaram a eiva. [Código Civil Comentado.
Doutrina e Jurisprudência.
PELUSO, Cezar (coord.), 8ªed., Ed.
Manole, 2014, p. 114] Por corolário lógico, devida a repetição do indébito, na forma simples, ausente má-fé, a compensar o saldo devedor.
Passa-se à análise do pedido de compensação por danos morais.
Os danos morais não são passíveis de prova, porque, por decorrerem de lesão aos direitos intangíveis da personalidade (dignidade humana), são impossíveis de serem verificados pela técnica probatória disponível, constituindo-se fato notório, cabendo ao julgador apenas o exame da facticidade exposta para, aplicando as regras de experiência comum subministradas pelo que ordinariamente acontece, concluir por sua ocorrência.
A lesão extrapatrimonial, em caso de apontamento restritivo indevido, prescinde de comprovação configurando-se in re ipsa, pois não se pode ignorar que os bancos de dados e os cadastros negativos de proteção ao crédito atingem importante direito da personalidade, qual seja, o nome [CC, art. 16].
Assim, eventuais restrições ao nome devem ser realizadas com temperamentos e em estrita observância à ordem jurídica, principalmente diante da tutela constitucional da dignidade da pessoa humana, imagem e privacidade.
Por seu turno, nos termos da súmula n. 385 do E.
Superior Tribunal de Justiça, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Assim sendo, na hipótese, a parte autora se insurgiu quanto ao apontamento registrado pela ré em 26 de maio de 2019 referente a contrato n. 0800007838760101 no valor de R$ 488,88 [fls.39].
O extrato de fls. 39 comprova a preexistência de anotação não impugnada pela parte autora: 15 de outubro de 2017, Cred Cartão, no valor de R$111,28.
Portanto, incluída em período anterior e concomitante à anotação objeto desta demanda.
A parte autora sequer impugnou a inscrição preexistente, deixando de produzir contraprova com sua réplica quanto à ilegalidade dessa inscrição e eventual discussão judicial do débito.
No entanto, a parte autora afirmou ter sofrido corte de energia elétrica em 27 de agosto de 2019 [fls.10], com restabelecimento do serviço somente em 29 de agosto de 2019, após concessão de tutela antecipada nos autos de ação pretérita promovida perante o Juizado Especial Cível desta Comarca [Processo n.0002466-2019.8.26.0157], demanda posteriormente extinta sem resolução do mérito, segundo a petição inicial [fls.04].
Não há prova do corte de energia nestes autos, tampouco da data de seu restabelecimento [CPC, art. 319].
Os dados processuais da demanda promovida pela parte autora também constaram de maneira incompleta na petição inicial [fls.04].
Em consulta ao sistema de automação da justiça [SAJ], verificou-se tratar a ação do Processo n. 0002466-20.2019.8.26.0157 e da análise daqueles autos digitais de conhecimento da ré - é possível confirmar a concessão de tutela antecipada para restabelecimento do serviço de energia elétrica da unidade consumidora da autora [decisão fls. 43/44 daqueles autos] em virtude de interrupção do fornecimento em 27 de agosto de 2019 [fls.42 daqueles autos] e comunicação da ré de cumprimento da ordem judicial [fls.55/56].
O serviço público essencial é continuo e, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser interrompido, especialmente quando afeta a dignidade da pessoa humana, sendo certo que a interrupção por débito pretérito extrapola os limites legais de cobrança [CDC, art. 42], não se podendo ignorar que a dívida deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa.
Por essa razão, pacífica a jurisprudência no sentido de que O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento, em razão de débitos antigos. 3.
Para tais casos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor [REsp n. 865.841, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 04.12.2007].
Segundo consta dos autos, a interrupção perdurou entre 05 de setembro de 2021 a, pelo menos, 10 de setembro [fls. 28 e 30/32], ausente débito atual para justificar a interrupção excepcional do serviço, à vista da contestação apresentada.
O arbitramento dos danos morais, consoante doutrina e jurisprudência, deve a um só tempo compensar a vítima (função compensatória), incutir no ofensor a concepção de que sua conduta antijurídica não é tolerada pela sociedade (função dissuasória) e não ser causa de enriquecimento ilícito.
Atentando-se aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e à capacidade econômica do ofensor, o arbitramento dos danos morais em R$ 5.000,00 [cinco mil reais] afigura-se adequado, porque condizente com os precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e as circunstâncias do caso [critério bifásico de arbitramento].
A propósito, confira-se: "APELAÇÕES AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENiZATÓRIA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA Irregularidades na medição de consumo de energia Ausência de provas e de preservação do cenário fraudulento alegado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral Não observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório Prática abusiva Necessidade de comprovação da responsabilidade do usuário pela suposta fraude Cobrança arbitrária DANOS MORAIS Configuração Ameaça de interrupção do fornecimento fundado em dívida pretérita "QUANTUM" INDENIZATÓRIO Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 Valor que, diante das circunstâncias do caso, revela-se adequado para sanar de forma justa a lide Redistribuição dos ônus sucumbenciais Negado provimento ao recurso da ré Recurso da autora provido"; (TJSP; Apelação Cível 1007178-03.2020.8.26.0286; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021]; "APELAÇÕES - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO - TERMO DE OCORÊNCIA DE IRREGULARIDADE, TOI - PLEITOS DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ Argumentos da ré que não convencem - Cobrança indevida de diferença de energia elétrica decorrente de suposta fraude em medidor - Lavratura do "Termo de Ocorrência de Irregularidade" - Ausência de autorização para fixação unilateral do valor da energia consumida - Necessidade de observância aos princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Precedentes.
RECURSO DO AUTOR Argumentos do autor que convencem em parte Danos morais - Caracterização Interrupção não autorizada do fornecimento de energia elétrica Ausência de abalo de crédito, negativação ou protesto Indenização majorada de três mil reais para cinco mil reais, em observância às peculiaridades do caso em concreto.
SENTENÇA REFORMADA RECURDO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE" [TJSP; Apelação Cível 1010837-88.2018.8.26.0286; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021].
III DISPOSITIVO Antes o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a tutela antecipada, [a] DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO descrito no termo de confissão de dívida [fls.24], devendo a dívida do período de agosto/18 até março/2019 ser apurada com base na média dos últimos doze meses anteriores a agosto/18 e doze meses seguintes à troca do relógio medidor; [b] condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente, a partir deste arbitramento [STJ, Súmula n. 362], segundo a Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês [CC, art. 406 c.c. art. 161, §1º], a contar do evento danoso [STJ, Súmula n. 54], qual seja, a data da interrupção.
Considerando a súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, o réu suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado do proveito econômio obtido [valor declarado inexigível somado ao valor dos danos morais], na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a contar da presente data e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado [CPC, art. 85, §16].
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. -
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/04/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
12/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2023 20:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2023 11:16
Juntada de Petição de Réplica
-
20/01/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:24
Juntada de Mandado
-
18/10/2022 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 16:39
Expedição de Carta.
-
17/10/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2022 21:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007079-36.2023.8.26.0348
Itau Unibanco Holding S.A.
Luzia Vasconcelos de Aragao
Advogado: Thiago de Oliveira Marchi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2024 16:16
Processo nº 1007079-36.2023.8.26.0348
Luzia Vasconcelos de Aragao
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Thiago de Oliveira Marchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 12:07
Processo nº 1070747-27.2022.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Sidney Mendes de Souza
Advogado: Luis Fernando Octaviano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 11:11
Processo nº 1070747-27.2022.8.26.0053
Sidney Mendes de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luis Fernando Octaviano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 10:24
Processo nº 1004125-42.2022.8.26.0157
Cpfl Companhia Piratininga de Forca e Lu...
Laudiceia de Souza Mello
Advogado: Natasha Vasques
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 10:40