TJSP - 4000672-66.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:32
Terminativa - Não conhecido o recurso
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000672-66.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PIETRO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB SP135328) Magistrado: MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Gab. 05 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no bojo de ação (4002309.19.2025.8.26.0011) em que se pretende questionar a legalidade do cancelamento do plano de saúde, por conta de inadimplência.
Ocorre que as mensalidades motivadoras do cancelamento foram objeto de questionamento no processo nº 1009272-94.2025.8.26.0011 por conta de suposto abuso na cobrança de coparticipação financeira.
Foi reconhecida a conexão pelo juízo de primeiro grau e reunião das demandas para julgamento conjunto.
Na ação em que se discute a coparticipação foi tirado agravo de instrumento - nº 2210553-20.2025.8.26.0000 que tramita perante a E. 3ª Câmara de Direito Privado, sendo relator o Des.
Viviani Nicolau.
Portanto, reconhecida a prevenção da E. 3º Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105, do RITJSP, determino a imediata redistribuição deste agravo à relatoria do ilustre Desembargador Viviani Nicolau. -
01/09/2025 12:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CPRV0405G para CPRV0302G)
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01/09/2025 10:19
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
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01/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:38
Remetidos os Autos - CPRV0405S -> UPJ
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29/08/2025 19:38
Determina redistribuição por incompetência
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28/08/2025 20:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 22/08/2025 10:39:41)
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28/08/2025 20:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 22/08/2025 10:39:41)
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28/08/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PIETRO RIBEIRO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 11:53
Juntada de Petição
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22/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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