TJSP - 1001186-72.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:28
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:25
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001186-72.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nataly Cristine Gonzaga Ferreira - 1.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se. 2.
A autora pleiteia a concessão de liminar a fim de que o réu providencie a exclusão da inscrição de anotação de débito de R$ 3.398,60, lançado nos cadastros de proteção ao crédito, alegando que a dívida seria anterior ao ano de 2019, e teria sido inscrita no ano de 2024.
Consoante estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver verossimilhança do direito pleiteado e situação de urgência justa, o que não resta evidenciado neste momento.
A despeito da alegação de desconhecimento do débito impugnado, não é presumível de plano a inexigibilidade do débito, ou ainda, a inscrição indevida.
Ademais, verifica-se que o débito data de 2024, o que afasta a configuração de urgência justa para a retirada da inscrição, em sede liminar.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela. 3.
Determino que a serventia requisite ao SCPC e ao Serasa informações de histórico de negativações (vigentes e excluídas) em face da autora nos últimos cinco anos.
Prazo de resposta: dez dias. 4.
Diante da intenção da parte autora em não conciliar, cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, observado o art. 246 e §§ do Código de Processo Civil; ou por via postal, na hipótese de ausência de cadastro (cf arts. 247 e 248). 4.1.
Realizada por meio eletrônico, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça;pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ou por edital.
Deverá a Serventia controlar este prazo e certificar eventual decurso, procedendo à citação de forma diversa, se o caso. 4.2.
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas acima deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 4.3.
Ficam as partes advertidas de que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Int./dil. - ADV: ALLANIS REGINA MESSAS DE SANTANA (OAB 533010/SP) -
29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:35
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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