TJSP - 1004404-03.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004404-03.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Divino Florêncio - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
A impugnação à justiça gratuita ofertada pelo réu não prospera.
Incumbia ao impugnante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova.
Não comprovou, porém, a alegada condição financeira do autor para arcar com as custas processuais.
Pelo contrário, os documentos de fls. 31 e 36/38 comprovam fazer a parte jus ao benefício.
Para a concessão do referido benefício, não é necessária a miserabilidade de quem o obtém.
O espírito da lei é garantir o acesso à Justiça a todas as pessoas, tendo em vista os elevados custos de um processo.
Não bastasse isso, é bom lembrar que, para a hipótese de o impugnado perder a ação, poderá ser condenado nas verbas de sucumbência, conduta, aliás, que esta Magistrada, há muito, tem tomado, pois o benefício da assistência judiciária gratuita proporciona ao hipossuficiente a oportunidade de ingressar em Juízo, como autor ou réu, em defesa de seus direitos violados, mas não lhe proporciona isentar-se, quando vencida na demanda, das despesas processuais e honorários advocatícios suportados pela parte contrária. (JTACSP, RT 108/423).
No mesmo sentido: RJTJESP 100/132; JTACSP 95/92 e 881/183; RT 585/119, 561/163 e 613/200.
Dessa forma, indefiro esta impugnação e, consequentemente, mantenho o benefício de justiça gratuita ao autor.
No mais, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, especifiquem provas e justifiquem a sua necessidade e pertinência.
Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
21/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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08/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:58
Recebida a Petição Inicial
-
26/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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