TJSP - 0006065-25.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006065-25.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1020567-83.2024.8.26.0005) (processo principal 1020567-83.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Luis Carlos dos Santos - Elizeu Gomes do Nascimento - Vistos Iniciada fase de cumprimento de sentença, houve decisão proferida à fl. 18, a qual intimou a parte executada através de seu advogado para cumprir o disposto no aludido despacho. Às fls. 21/22, o advogado do réu apontou que renunciou a procuração juntada no processo de conhecimento e alegou a necessidade de intimação da parte ré para os termos da R.
Sentença, para apresentação de apelação e para nomear novo advogado.
Alegou que, quanto às benfeitorias no imóvel, foi gasto aproximadamente o valor de R$15.000,00, impugnando todas as alegações da parte exequente e solicitando a suspensão da execução para o executado constituir novo advogado.
A parte exequente às fls. 26/30 requereu rejeição dos pedidos da parte executada, alegou carecer fundamentação técnica e documental da parte ré e solicitou prosseguimento da execução, com bloqueio de valores SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Razão assiste, em parte, ao advogado da parte executada.
O prazo recursal referente à sentença prolatada estava em curso no dia 24.04.2025 (vide fl. 205), processo de conhecimento.
Em 16/05/2025, o advogado da parte executada requereu a renúncia, contudo não cumpriu a comprovação de notificação da parte executada, sendo determinado que promovesse a intimação da parte interessada.
Ressalto que a referida providência determinada ao advogado da parte ré não possuiu efeito suspensivo para contagem de prazo recursal e, aos 19/05/2025, a sentença resultou irrecorrida (vide trânsito em julgado à fl. 209).
Contudo, verifico que a notificação de renúncia do advogado da ré foi comprovada às fls. 215/216 do processo de conhecimento e foi determinado que se aguardasse a substituição de patrono, na forma do artigo 112, § 1º, do CPC, o qual prevê que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (vide certidão de fl. 221), cujo prazo findou-se em 12/06/2025.
Logo, quando proferida neste incidente a decisão de fl. 18 (23/06/2025), o advogado da ré não possuía poderes para receber intimações pelo executado.
Assim, para se evitar nulidades nomeadamente à vista da necessidade de regularização processual pela parte executada, ficam revogados os termos da decisão de fl. 18, passando a constar a seguinte redação: Nos termos dos arts. 513, I, e 523, caput e § 1º, CPC, intime-se o devedor a fazer o pagamento no prazo de 15 dias; se não o fizer, responderá por multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do que não for pago e for devido.
Intime-se a parte executada, por carta, para os termos do art. 513, II do CPC e para regularizar a representação processual, com nomeação de advogado para lhe representar nos autos, observando-se que o artigo 76, II, do CPC, o qual diz que réu será considerado revel, caso a providência de regularização de representação processual não seja cumprida.
O exequente deverá comprovar nos autos o recolhimento da taxa para expedição de Carta/AR Digital para intimação, no prazo de 15 dias.
Será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 e art. 513, § 3º, ambos do CPC.
O prazo fluirá a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência.
Caso não seja feito o pagamento, nem venha impugnação, expeça-se mandado de penhora e avaliação independentemente de pedido (art. 523, § 3º), mediante recolhimento de diligência do oficial de justiça.
Nestes termos, após a publicação desta decisão, anote-se a exclusão do cadastro de partes do advogado da parte ré, nesse incidente e no processo de conhecimento.
Intime-se.
São Paulo, 31 de julho de 2025.. - ADV: ADRIANO CESAR FRANCHI (OAB 431366/SP), ENOC ANJOS FERREIRA (OAB 90814/SP) -
03/09/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:18
Apensado ao processo
-
23/06/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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