TJSP - 1023358-13.2025.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023358-13.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras - Trata-se de embargos de terceiro preventivos ajuizados por Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras, alegando que a penhora realizada nos autos do processo executivo nº 1546581-50.2016.8.26.0224 atingiu valores depositados em conta bancária de sua titularidade, sem qualquer vínculo com o executado ou com a obrigação discutida.
O embargante instrui os autos com documentos que demonstram sua autonomia jurídica e contábil, bem como a origem dos valores bloqueados, reforçando a ausência de relação com o débito executado.
Assim, verificada a plausibilidade das alegações e a demonstração de titularidade exclusiva dos ativos financeiros penhorados, defiro liminarmente o pedido de suspensão da penhora, vedando-se, desde já, qualquer liberação dos valores à Fazenda Pública, até julgamento definitivo destes embargos.
Ao embargado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Cabe à parte interessada, como forma de colaboração, avisar a concessão do feito suspensivo na execução com cópia desta decisão, com o uso da petição nomeada "pedido de suspensão", tendo em vista o grande número de feitos e visando evitar o andamento da execução com atos constritivos.
Ainda, desde já esclareço que, conforme definido pela jurisprudência pacífica colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese já publicada na 158º edição do Jurisprudência em teses de tal órgão: A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete aoexecutadooônusde juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF). (por todos: AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018;AgInt no AREsp n. 1.135.936/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018;AgRg no REsp n. 1.565.825/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015) Assim, não será deferida ordem judicial para que a Fazenda Pública junte aos autos cópia do procedimento administrativo sobre o débito aqui discutido, devendo tal diligência ser providenciada pela parte executada, se assim entender necessário.
Se o documento for essencial à comprovação das alegações da parte e não estiver nos autos, o fato será presumido contra a parte que tinha o ônus de juntar o documento.
Intime(m)-se. - ADV: LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA (OAB 233895/SP) -
02/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
01/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008358-78.2024.8.26.0362
Joaquim Jose Cossi de Andrade
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Henrique Lacerda Imamura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 18:13
Processo nº 1018523-53.2022.8.26.0008
Nilo Roberto Greche
Associacao de Beneficencia e Filantropia...
Advogado: Jose Luiz Toro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2022 13:17
Processo nº 1004195-35.2023.8.26.0477
Hp Comercio Internacional LTDA
Rafas Construcao Transportes e Servicos ...
Advogado: Fernanda Rocha Otoni Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2023 12:06
Processo nº 1014731-91.2025.8.26.0071
Antonio Celso Galdino Fraga
Soraya Boteon
Advogado: Antonio Celso Galdino Fraga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 15:01
Processo nº 0007460-61.2025.8.26.0196
Wilma Ines Oliveira
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2022 14:11