TJSP - 0001049-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001049-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - CESAR AGOBAR FOSTER BICHET - Chs Agronegocio Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
CESAR AGOBAR FOSTER BICHET ajuizou ação em face de CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, aduzindo que prestou serviços de transporte de carga para a ré que não lhe pagou os valores a título vales-pedágios existentes no percurso do transporte contratado.
Defendeu que, por não integrar o valor do frete, o importe deveria ter sido adimplido antecipadamente, de sorte que é devida indenização quanto aos valores despendidos.
Por esta razão, requereu a condenação da ré ao pagamento dos valores dos pedágios, além da indenização em dobro prevista no art. 8ª da Lei 10.209/01 (fls. 5/49).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 114).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 153/289).
Preliminarmente, arguiu incompetência territorial, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Explicou que desconhece o autor, mas, que, pelos documentos acostados aos autos, verificou que se firmou um "Contrato de Afretamento" com a empresa denominada "Guerra Transportes" e que, todavia, não faz parte do negócio jurídico entabulado entre as partes, além de não comprovado se tratar de sua mercadoria.
Teceu comentários a respeito das modalidades de transportes CIF e FOB, afirmando que só trabalha com a última espécie, competindo única e exclusivamente aos seus clientes contratarem o serviço de transporte de sua confiança.
Asseverou que desempenha atividade econômica de importação e exportação de grãos de produtores e instalações locais, bem como distribui fertilizantes e comercializa etanol e que não se equipara a embarcadora, devendo a responsabilidade recair sobre a empresa que contratou os serviços do autor.
Requereu a denunciação a lide da empresa Guerra Transportes, a prescrição e a improcedência dos pedidos.
Sobreveio a réplica (fls. 193/233).
Instadas a ser pronunciarem a respeito das provas pretendidas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 240), enquanto o autor requereu a intimação da requerida para apresentar o comprovante de fornecimento dos vale-pedágios (fls. 241/271).
A exceção de incompetência territorial arguida em preliminar foi acolhida e os autos foram remetidos para este juízo (fl. 275/276). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida está suficientemente comprovada e não há a necessidade de produção de outras provas.
A respeito do pedido de intimação da requerida para apresentar o comprovante de fornecimento dos vales-pedágio, estes somente serão necessários caso acolhidas as pretensões iniciais e venham a ser necessários os cálculos para apuração de eventual débito existente.
Logo, matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, posto que a parte autora especificou em sua petição inicial os seus pedidos, juntando provas com intuito de comprova-los, como relatório de passagens (fls. 66/104) e outros documentos, não havendo, no caso, pedido incerto e/ou indeterminado, conquanto amplos.
Ademais, a parte requerida logrou exercer o contraditório e a ampla defesa dentro do prazo legal.
Todavia, é o caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, ante o que preleciona a teoria da asserção, bem como diante do avançado estágio processual, o julgamento a ser efetuado é de mérito.
A parte autora reclama em razão de inadimplemento por parte da requerida e pela dobra do frete, mas sequer comprova quaisquer avenças existentes entre as partes.
Na hipótese, não se vislumbra que a ré é a proprietária originária da carga, tampouco que é a contratante do serviço de transporte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de embarcador definidas pela Lei.
Sobre o tema, a Lei nº 10.209/2001, em seu artigo 1º, §§1º e 2º, estabelece ser responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio: "Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga." E ainda, o § 3º do mesmo dispositivo legal equipara ao embarcador: "I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
Desta feita, em regra, a responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio será do proprietário originário da carga quando for ele o contratante do serviço de transporte rodoviário, permitindo a lei que a responsabilidade seja repassada ao contratante do serviço de transporte que não seja o proprietário originário da carga, ou, então, à empresa transportadora que subcontratar serviço Com efeito, o único documento anexado aos autos apto a fazer prova da contratação do transporte terrestre não faz referência a empresa requerida (fl. 106), ônus que lhe incumbia.
Pelo contrário, nota-se que a contratação foi realizada pela empresa"Rinaldo Guerra Cecere'" não especificando qual a relação da empresa contratante com a empresa requerida, ônus que lhe incumbia.
Tal fato, por si só, já é suficiente para ensejar a improcedência dos pedidos.
Entretanto, a parte autora tampouco comprovou que os produtos transportados eram de fato de propriedade da requerida, ou ainda, que saíram de sua sede.
Nesse ponto, consta no item 1 do Contrato de Afretamento que as mercadorias estariam constantes das notas fiscais que, igualmente, não foram anexadas nos presentes autos: "1 - Através do presente instrumento de transporte, declara o Transportador que recebeu e se responsabiliza a transportar as mercadorias constantes das Notas Fiscais descritas no CTRC caracterizado abaixo, bem como entregá-las no tempo e lugar convencionados." (fl. 106).
Não bastasse, tampouco há previsão no contrato de realização do transporte de forma exclusiva pelo autor, o que igualmente afasta a dobra do frete.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Observe-se a assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se e intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JÚNIOR (OAB 46317/PR), TAINÁ MELISSA DE VIGNALLI FLORENCE PERCINOTTO (OAB 97258/PR), LEANDRO DEPIERI (OAB 40456/PR), LUCIDRÉIA DUARTE (OAB 46650/RS) -
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:48
Julgada improcedente a ação
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05/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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