TJSP - 1005289-67.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005289-67.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido Finco - Banco Safra S/A -
Vistos. 1. É o caso de regularização da minuta de acordo juntada aos autos. 2.
Inicialmente, cumpre destacar que, dentre os deveres impostos ao magistrado, destaca-se o de coibir a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.).
O Comunicado CG n.º 2/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo elenca algumas providências a serem adotadas pelos magistrados para o enfrentamento da litigância predatória, entre as quais se destaca a seguinte: "Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte" (grifo meu).
Esse é o caso dos autos, haja vista que a minuta de acordo extrajudicial protocolizada nos autos não contém a assinatura das partes envolvidas, contrariando assim, o disposto no artigo 842 do Código Civil, segundo o qual "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz" (grifo meu).
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - 28,86% - TERMO DE ACORDO - OMISSÃO CONSTATADA - INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DA UNIÃO NA TRANSAÇÃO - IRREGULARIDADE - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2.
A manifestação de vontade de ambas as partes é requisito de validade da transação, que, inclusive quando homologada judicialmente, passa a ser título executivo judicial, nos termos do inciso III do artigo 475-N do CPC. 3.
Ausente a assinatura de uma das partes, fica inviabilizada a homologação judicial do termo de acordo. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ - EDcl no AgRg no Ag n. 1.102.652/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 10/9/2013 - grifo meu); "RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Pedido de homologação de acordo - Documento subscrito pelos atuais patronos da parte autora e patrono da parte ré - Validade - Substabelecimento sem reserva de poderes que implica em revogação do mandato dos primitivos patronos da autora no curso da demanda - Pretensão de reserva da verba honorária de sucumbência em prol dos ex-patronos - Necessidade de discussão da questão em via autônoma - Precedentes desta E.
Corte - Necessidade, contudo, de colheita das assinaturas de todas as partes que estão a transigir - Ausente prejuízo - Decisão, em parte, reformada - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2179348-12.2021.8.26.0000; Relator(a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022 - grifo meu); "APELAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Pedido de homologação de acordo extrajudicial para desapropriação amigável de imóvel.
Autora que alega que adquiriu imóvel para execução de obras no sistema rodoviário, declarados de utilidade pública, nos termos de compromisso particular de compra e venda para fins de exploração da concessão rodoviária.
Sentença que indeferiu a inicial, nos moldes do artigo 330, II e III, do CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - Pedido de homologação de acordo extrajudicial - Transação que exige assinatura dos transigentes - Inteligência do artigo 842 do CC. [...] É dizer, cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Assim, deve ser observado o artigo 842 do Código Civil, que prevê o seguinte: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
Tem-se, portanto, que a norma processual, para fins de transação, exige, dentre outros requisitos, a assinatura pelos transigentes. [...]" (TJSP; Apelação Cível 1025317-90.2018.8.26.0506; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022 - grifo meu).
Ademais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode recusar-se a homologar acordo caso entenda, em razão das circunstâncias do fato, ter objeto ilícito ou licitude duvidosa, ou mesmo atentar contra a dignidade da justiça (AgRg no REsp n. 1.090.695/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 4/11/2009). 3.
Diante do exposto, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos uma nova minuta de acordo, na qual conste a assinatura dos transigentes, insto é, de todas as partes envolvidas (parte requerente e parte requerida), sob pena de a transação não ser homologada por este Juízo, sem prejuízo de outras diligências cabíveis.
Intime-se. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
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03/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005289-67.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido Finco - Banco Safra S/A - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, ante a contestação e os documentos juntados pelo(a)(s) requerido(a)(s) às fls. 138/184. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:50
Recebida a Petição Inicial
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05/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:53
Concedida a Dilação de Prazo
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11/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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