TJSP - 0000027-50.2025.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:59
Suspensão do Prazo
-
23/08/2025 02:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000027-50.2025.8.26.0246 (processo principal 1000246-85.2021.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Inativos - Julio Cesar Galhardo -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Julio Cesar Galhardo em face do MUNICÍPIO DE ITAPURA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPURA.
Inolvidável que os cumprimentos de sentenças de servidores contra as Fazendas Públicas compreendem duas fases, sendo a primeira a fase de apostilamento dos títulos a fim de se anotar nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial implantando o benefício concedido; e a segunda, a obrigação de pagar, obrigatoriamente precedida pela primeira e em que se faz a liquidação.
A sentença prolatada no processo de conhecimento julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que, por sua vez, apresentou apelação, tendo a sentença sido reformada, nos termos do acórdão de fls. 19/31: "Em resumo, a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar: (i) a incorporação do adicional de insalubridade nos vencimentos do autor, a partir de janeiro/2016, nos termos delineados e com os devidos reflexos; (ii) o recálculo do adicional por tempo de serviço (anuênios), nos termos delineados e com os devidos reflexos; e (iii) a revisão dos proventos de aposentadoria à luz da paridade.
Sobre as verbas a serem restituídas, incide juros de mora e correção monetária conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se unicamente a Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21.
Considerando a extensão dos pedidos do apelo, entendo que os ônus sucumbenciais devem ser repartidos de forma equânime entre as partes. cf. art. 86, caput, do CPC/15, aqui incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais, que ora majoro para 12% (doze por cento) do valor da causa ex vi do art. 85, §11." Por fim, o exequente interpôs Recurso Extraordinário, apontando a existência de repercussão geral de questão constitucional, o qual não foi conhecido, conforme acórdão de fls. 32/35.
Desse modo, necessária, primeiramente, a conclusão da obrigação de apostilamento.
Sintetiza-se, antes os recursos julgados, que houve reforma da sentença prolatada para determinar: (i) a incorporação do adicional de insalubridade nos vencimentos do autor, a partir de janeiro/2016, nos termos do v. acórdão; (ii) o recálculo do adicional por tempo de serviço (anuênios), nos termos do v. acórdão; e (iii) a revisão dos proventos de aposentadoria à luz da paridade.
Quanto à incorporação do adicional de insalubridade, foi fixada no grau máximo reconhecido pela própria Administração, de 40% (quarenta por cento), a partir de janeiro/2016.
Quanto ao recálculo do adicional por tempo de serviço (anuênios): A argumentação do Município presente na certidão de fls. 93/94 de que o servidor "ainda não remanescia deste direito de incorporação" e a sua insistência em validar o cálculo do adicional por tempo de serviço no patamar de 8% representam tentativa de revisitar o mérito da demanda, matéria já exaustivamente analisada e decidida em caráter definitivo pelo v. acórdão supra.
O v.
Acórdão foi explícito ao afirmar que: Seguindo adiante, o adicional por tempo de serviço está assim regulamentado na Lei Orgânica do Município de Itapura: Art. 108.
Ao servidor público Municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por anuênio, e vedada a sua limitação; bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedidas aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, pagos juntamente com a remuneração.
De seu turno, dispõe a Lei Municipal nº 1.407/95, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: Art. 156.
A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referência do cargo que ocupa. § 1 ° - O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
Destarte, considerando que o apelante compõe o quadro de servidores municipais de Itapura desde setembro/2001 (fls. 33/78), aposentando-se tão somente em maio/2019, é evidente que o adicional de 8% (oito por cento) pago a título de anuênios não corresponde ao matematicamente exigível, nada havendo, até mesmo em função do silêncio de ambos os réus, que justifique esse valor tão a menor.
A fase de cumprimento de sentença, como é cediço, é regida pela autoridade da coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do comando sentencial que se pretende executar, conforme preceitua o art. 509, § 4º, do CPC.
As alegações do executado devem se limitar às hipóteses taxativamente previstas no art. 535 do CPC, o que não se vislumbra na manifestação apresentada pelo Município de Itapura.
A certidão apresentada pelo Município, ao invés de comprovar o cumprimento da obrigação, materializa a resistência do ente público em se submeter à decisão judicial transitada em julgado, devendo ser, portanto, rejeitada.
Passo à análise dos cálculos apresentados pelo exequente. i) Adicional de Insalubridade: O cálculo de fl. 108 aponta o valor mensal de R$ 399,20, correspondente a 40% do salário mínimo nacional vigente em abril de 2019 (R$ 998,00). ii) Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio): O cálculo de fl. 109 aponta a importância mensal de R$ 227,88, correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base de R$ 1.666,83 em abril de 2019.
Considerando que o v.
Acórdão determinou o cômputo de todo o período de serviço desde setembro de 2001, o percentual de 15% para o 15º ano de serviço completo em 2016 está correto e em conformidade com o acórdão exequendo.
Desse modo, reputo que os cálculos apresentados pela parte exequente atenderam aos parâmetros fixados no v. acórdão, razão pela qual ficam homologados.
Em razão de sua hipossuficiência, defiro o pedido pleiteado pelo exequente para intimar os executados para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias os documentos: 1) referentes à comprovação do salário base e referência salarial do cargo/função pública de profissional de vetores, no período de maio/2019 a janeiro/2024; 2) demonstrativos de pagamentos dos proventos de aposentadoria do autor com prova da aplicação dos devidos aumentos e reajustes, no período de maio/2019 a janeiro/2024; 3) referentes à legislação municipal atinente a aumentos e reajustes salariais do cargo/função pública de profissional de vetores, no período de maio/2019 a janeiro/2024.
Saliento que o prazo de 30 dias concedido ao Instituto de Previdência do Município de Itapura já se esgotou sem que houvesse nos autos a comprovação da efetiva implementação da revisão do benefício.
Ante o exposto, intimem-se os executados para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovarem nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do v. acórdão, implementando em definitivo, sob pena de multa diária: a) Incorporação do adicional de insalubridade de 40% e o recálculo do adicional por tempo de serviço para o patamar de 15% nos registros funcionais do exequente, a serem utilizados como base para a revisão de sua aposentadoria; b) Revisão dos proventos de aposentadoria do exequente, observando-se a nova base de cálculo, a regra da proporcionalidade e a paridade com os servidores da ativa, conforme determinado no título executivo.
Intime-se. - ADV: PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO (OAB 415122/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 21:50
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 17:36
Recebida a Petição Inicial
-
16/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004926-70.2024.8.26.0291
Sebastiao Hetem
Jonas Aparecido Balducci
Advogado: Paulo Henrique dos Santos Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 14:25
Processo nº 0000662-10.2019.8.26.0224
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Andre Henrique Pereira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2019 18:24
Processo nº 1000780-06.2024.8.26.0543
Agribens LTDA.
Ana Lucia dos Santos Costa
Advogado: Henri Matarasso Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2024 16:10
Processo nº 1001252-31.2025.8.26.0459
Integrativa Tecnologia e Gestao de Negoc...
Fazenda Publica Municipal de Pitangueira...
Advogado: Luciano Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 10:08
Processo nº 0000436-53.2025.8.26.0334
Francisco Moreira Damasceno
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Mario Sergio Boarim Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 17:03