TJSP - 1001252-31.2025.8.26.0459
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001252-31.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Integrativa Tecnologia e Gestao de Negocios Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a cobrança do ISSQN pelo Município de Pitangueiras/SP sobre os serviços prestados pela autora, haja vista que os serviços se consideram prestados no estabelecimento da autora, situado em Catanduva/SP; b) DETERMINAR que o Município de Pitangueiras/SP se abstenha de promover, por qualquer meio, administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes ao imposto em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades ou inscrições em órgãos de controle; c) CONDENAR o Município de Pitangueiras/SP a restituir à autora os valores indevidamente retidos a título de ISSQN, no montante de R$ 28.508,61 (vinte e oito mil, quinhentos e oito reais e sessenta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada retenção indevida, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até a data do efetivo pagamento. - ADV: LUCIANO PEREIRA (OAB 136377/SP), ÉRIKA PEDROSA PADILHA (OAB 251561/SP) -
01/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:08
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 18:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 06:44
Não confirmada a citação eletrônica
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04/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 20:30
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:32
Evoluída a classe de 14695 para 7
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28/07/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:28
Declarada incompetência
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21/07/2025 20:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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