TJSP - 1060247-27.2024.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1060247-27.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conquista Macaúba -
Vistos.
Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como "teimosinha", nos termos do art. 854, do CPC.
Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a.
Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa.
Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo.
Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata.
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento.
Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/05/2025 10:16
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 09:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2025.
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25/12/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 06:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:18
Expedição de Carta.
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15/11/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 10:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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