TJSP - 0002727-94.2022.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 07:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002727-94.2022.8.26.0022 (processo principal 0000140-70.2020.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ronilton Longo -
Vistos.
Fls. 265/273: considerando os documentos apresentados (fls. 277/280), concedo ao coexecutado, Ronilton Longo, os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Determinada a penhora on-line (03/07/2025), houve o bloqueio de R$ 1.250,00.
O(a) executado(a) comparece aos autos para alegar tratar-se de verbas salariais, ostentando, desta forma, natureza alimentar, emergindo as restrições à constrição com fundamento no artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil.
Pugnou pelo imediato desbloqueio de R$ 922,45.
Juntou documentos (fls. 274/292).
Em que pese a argumentação lançada e respeitáveis entendimentos judiciosos em sentido contrário, reputo que parte do bloqueio efetuado deva prevalecer.
Senão vejamos.
De um lado, verifica-se toda a sistemática do Código de Processo Civil que pretende assegurar a satisfação do crédito, e de outro, as regras que impedem a constrição dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e outros congêneres. É preciso ponderar os interesses juridicamente protegidos de modo a conferir a máxima efetividade a todas as normas em aparente antinomia e orientar a solução que assegure, de acordo com as condições fáticas e jurídicas possíveis, a definição do caso com a incidência de cada norma com seu peso devido, sem desprestigiar a proporcionalidade.
Daí porque entendo que não é possível desconsiderar que na satisfação do crédito existam restrições (como o salário em seu todo e rendas similares); de outro lado, há a necessidade de reconhecer que estas restrições não são absolutas.
De tal sorte, ainda que a finalidade da norma que restringe a constrição seja preservar a sobrevivência digna de quem se encontra inadimplente, nota-se que é possível assegurar este desiderato e, ao mesmo tempo, conferir alguma efetividade às normas que almejam a satisfação do crédito, se for admitida a constrição sobre percentual do salário percebido pelo devedor, recaído em conta, mesmo tratando-se de natureza alimentar.
Em outras palavras: é possível reconhecer, e o faço com fundamento nas máximas de experiência (art. 375, CPC), que nem todo o valor recebido a título de salário/aposentadoria serve à habitação, vestuário, alimentação, e outras circunstâncias pertinentes à sobrevivência digna, pois é mesmo comum que parcela dos rendimentos destine-se ao lazer ou mesmo a proporcionar uma reserva de capital para investimentos em projetos pessoais.
Com isso em mente, entendo que sobre essa hipotética parcela, que não se destina à sobrevivência digna do assalariado, é possível incidir a constrição em busca da satisfação do crédito.
Neste sentido: EXECUÇÃO - Penhora - Saldo em conta corrente - Cabimento - Conquanto a regra constante do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil impossibilite a penhora do salário do devedor/executado e, como nos dias atuais os salários sejam, via de regra, depositados em conta-corrente bancária, a partir do depósito perdem estes a característica de salário, passando a figurar como simples numerário mantido junto à instituição financeira, pelo que são penhoráveis (TJ/SP - Dir.
Priv - Al 914.019-00/4 - 31ª Câm. - Rel.
Des.
Paulo Ayrosa-J. 13.9.2005). É perfeitamente possível a incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária, especialmente diante da notícia de inexistência de outros bens penhoráveis.
O fato de ali serem depositados montantes pagos por entidades previdenciárias não determina a impenhorabilidade, pois a partir do depósito desaparece a característica, transformando-se a importância em simples numerário.
De reconhecer, porém, a necessidade da observância do princípio da menor gravosidade possível, fazendo a constrição ficar restrita a valores não superiores a 30% das importâncias mensais que vierem a ser depositadas, até que alcance a plenitude da garantia (TJSP - Al 755.407-00/3 - 7ª Câm. - Rel.
Juiz Antônio Rigolin - J. 20.8.2002).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALOR NA CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
Não se reveste de ilegalidade o bloqueio judicial de depósitos efetuados na conta-corrente do executado, pois o dinheiro é a primeira opção de bem a ser nomeado à penhora, conforme artigo 655, I, do CPC, revelando-se, muitas vezes, o meio mais eficaz a fim de preservar o direito do credor.
Há que se observar, no entanto, a limitação dos descontos em 30% do rendimento líquido do devedor, a fim de se resguardar o princípio da dignidade humana e não comprometer o seu sustento e de sua família.
Agravo não provido (TJDF - 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 2007.00.2.005294-1, Rel.
Des.
Ana Maria Duarte Amarante Brito, v.u., em DJU 5/7/2007) Todos que exercem atividade laborativa e contam com despesas corriqueiras (alugueres, faturas de água, luz, tributos, etc) sabem do dever de separar determinado percentual da remuneração para cumprirem com as obrigações assumidas nas searas cível e comercial, pagando, mensalmente, seus mais diversos credores.
Certo está que, a proteção legal invocada, como todo comando normativo, após uma atividade hermenêutica, merece reflexão e flexibilidade, eis que, entendida de forma legalista e absoluta, autorizaria sucessivas inadimplências e grave conturbação no cenário socioeconômico e nas relações jurídicas instauradas, eis que, contraentes resguardados por esta proteção assumiriam obrigações que, em sendo descumpridas, nenhuma consequência financeira mais drástica lhes trariam.
E, sabedores desta impossibilidade da constrição junto às suas remunerações, devedores assumiriam acordos, contrairiam outras dívidas, gerando novas inadimplências, acúmulo de demandas, algumas delas eternizadas e sem satisfação do comando jurisdicional imperativo, além de temerosidade na celebração de negócios jurídicos, comprometendo o giro de capital e as relações sociais.
Com a devida venia, sem a necessária e adequada interpretação aos dispositivos, estar-se-ia, em verdade, avalizando a inadimplência e permitindo-se o descumprimento das avenças, sem maiores responsabilidades.
Diante do exposto e após efetuar cálculo projetivo aritmético, MANTENHO 30% (trinta por cento) do valor bloqueado no Banco Itaú (31/07/2025), sendo tal percentual alvo de constrição porque, como acima adiantado, é possível, salvo prova idônea em sentido contrário, presumir que se trata de parcela que não serviria necessariamente às necessidades de sobrevivência digna (verba alimentar).
Nesta data, determinei a transferência de R$ 277,78 (Banco Itaú - 31/07/2025) - percentual supramencionado para conta judicial, liberando-se o saldo remanescente (R$ 648,17) e providenciando-se a interrupção da teimosinha.
Determino, ainda, a transferência dos demais valores encontrados em outras contas, os quais não foram alvo de impugnação específica.
Aguarde-se eventual recurso desta decisão.
Após, expeça-se mandado de levantamento de R$ 601,83, em favor do exequente.
Friso, outrossim, que deverá a parte exequente preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 10/07/2019, pág. 05 Em seguida, cumpra-se integralmente o determinado em 03/07/2025.
Intimem-se. - ADV: GIOVANA CONTARELLI FERREIRA (OAB 523809/SP) -
20/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 08:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 08:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:37
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 14:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 14:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 14:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:57
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:21
Bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:11
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/12/2024 09:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/12/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/12/2024 09:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/12/2024 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:42
Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:47
Penhora Deferida
-
31/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 03:08
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 12:53
Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:11
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 08:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/01/2024 08:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/01/2024 08:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:18
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 02:39
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 10:22
Bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 09:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 09:40
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 17:22
Decisão de Evolução de Classe
-
06/12/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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