TJSP - 0001705-05.2011.8.26.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Domitila Prado Manssur
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001705-05.2011.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrido: Massako Tsujita Hirakawa - Recorrente: Banco Bradesco S/A - Relatório dispensado, como autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 92.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator e à Relatora negar provimento a recurso que se mostre contrário a entendimento consolidado em súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos.
A matéria encontra-se definitivamente pacificada em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por força do artigo 927, I e III, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, fixou a seguinte tese: "É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária" (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 26.05.2025).
Na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal validou os acordos coletivos celebrados entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, assegurando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões.
No RE 631.363, o STF reafirmou que: "Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação" (RE 631.363, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 26.05.2025).
Desta forma, embora os planos econômicos tenham sido declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, foi assegurado aos poupadores o direito ao recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo, mediante adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Considerando que o Supremo Tribunal Federal expressamente garantiu aos poupadores uma alternativa extrajudicial para o recebimento de valores através do acordo coletivo homologado, e tendo em vista o princípio da economia processual e da efetividade, mostra-se adequada a suspensão do presente feito para oportunizar às partes o acesso à via administrativa.
A suspensão processual encontra amparo no artigo 313, V, do CPC (convenção das partes) e no poder geral de cautela do juízo, visando evitar decisões desnecessárias quando há possibilidade concreta de solução extrajudicial da lide.
Esta medida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao interesse das próprias partes, que poderão obter solução mais célere através da plataforma Portal da Poupança (portaldapoupanca.com.br) ou outros canais disponibilizados pelas instituições financeiras.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, SUSPENDO o curso do presente recurso pelos seguintes fundamentos e condições: 1.
A suspensão vigorará até 03 de setembro de 2027 ou até comunicação nos autos de adesão ao acordo coletivo através do Portal da Poupança ou outros canais oficiais, o que ocorrer primeiro. 2.
As partes ficam cientificadas de que poderão formalizar acordo extrajudicial através da plataforma Portal da Poupança ou outros meios disponibilizados pelas instituições financeiras, conforme diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Havendo acordo: as partes deverão comunicar nos autos no prazo de 15 dias, juntando o respectivo termo, para homologação judicial com resolução do mérito (art. 487, III, 'b', CPC). 4.
Não havendo acordo até 03 de setembro de 2027: os autos serão automaticamente conclusos para julgamento de improcedência do pedido, em conformidade com os precedentes vinculantes do STF. 5.
Durante a suspensão, ficam suspensos todos os prazos processuais, não correndo prazo para qualquer manifestação das partes.
ADVERTÊNCIAS Advirto as partes de que: a) Eventual Agravo Interno contra esta decisão não será conhecido, por absoluta ausência de plausibilidade jurídica diante da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do que dispõe o artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. b) Embargos de Declaração somente serão conhecidos se demonstrarem efetiva omissão, contradição ou obscuridade na presente decisão, sob pena de aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC). c) A não adesão ao acordo coletivo dentro do prazo estabelecido pelo STF resultará na improcedência definitiva do pedido, sem possibilidade de rediscussão da matéria.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Maria Domitila Prado Manssur - Advs: Andreia Florencio de Athayde (OAB: 134619/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) -
08/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 11:46
Decisão Monocrática
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05/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/08/2025 0001705-05.2011.8.26.0016; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR; Fórum Central Juizado Especial Cível; 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0001705-05.2011.8.26.0016; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Recorrente: Banco Bradesco S/A; Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP); Recorrido: Massako Tsujita Hirakawa; Advogada: Andreia Florencio de Athayde (OAB: 134619/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
25/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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25/08/2025 11:05
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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21/08/2025 09:49
Situação de pendente de julgamento
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21/08/2025 09:47
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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19/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:00
Publicado em
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27/10/2023 17:09
Prazo
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27/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:51
Processo suspenso
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27/10/2023 11:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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27/10/2023 11:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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27/10/2023 11:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 265
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27/10/2023 11:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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02/10/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:23
Acórdão finalizado
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26/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:00
Não-Conhecimento
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26/09/2023 10:00
Julgado
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18/09/2023 00:00
Publicado em
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13/09/2023 12:17
Incluído em pauta para 13/09/2023 12:17:12 local.
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06/03/2023 00:00
Publicado em
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06/03/2023 00:00
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/02/2023 15:43
Processo Cadastrado
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28/02/2023 11:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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