TJSP - 1000619-39.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000619-39.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio Carlos Mariano da Silva Filho - Julio Cesar Tavares Mariotto e outros -
Vistos.
Ciente.
Por ora, para análise do pedido do item "2" de fls.87 - condenação dos requeridos remanescentes JONAS BALDUCCI NEGOCIOS AUTOMOTIVOS e JONAS APARECIDO BALDUCCI ao pagamento das multas veiculares - junte o autor, em 10 dias, a cópia dos respectivos autos de infração a fim de verificar a data em que as multas foram cometidas e indique, ainda, desde que data está em posse do veículo objeto dos autos.
Se as multas forem cometidas posteriormente à tradição (posse) do veículo ao autor, estas serão indevidas, uma vez que foi por ele cometidas, não cabendo qualquer condenação aos réus, neste caso.
Se as multas foram cometidas anteriormente à tradição do bem, estas deverão ser de responsabilidade do antigo proprietário, o sr.
Júlio César, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem entendido pela possibilidade de mitigação da responsabilidade solidária do art.134 do CTN, quando comprovada a tradição do bem.
A propósito: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL DO BEM DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO AUTOMOTOR Sentença de procedência, que tornou definitiva a busca e apreensão, restituindo à autora o veículo apreendido, e condenou o réu ao pagamento dos débitos incidentes sobre o bem móvel Inconformismo do réu Preliminar de nulidade da sentença, ante a ausência de produção de prova oral Descabimento Princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional do juiz Prova testemunhal que se afigura desnecessária para o deslinde da presente controvérsia Preliminar afastada Veículo automotor alienado ao réu Ausência de transferência de titularidade do veículo que ocasionou débitos em nome da autora - Débitos de natureza tributária que são de responsabilidade exclusiva do comprador-réu, após a data da alienação - Incidência da Súmula 585 do C.
STJ - Multas de trânsito - Mitigação da responsabilidade estabelecida no artigo 134, do CTB - Demonstrado que as infrações de trânsito foram cometidas após a aquisição do bem pelo réu, fica afastada a responsabilidade da alienante, mesmo que não tenha ocorrido a comunicação da venda ao órgão de trânsito - Precedentes do C.
STJ - Sentença mantida integralmente - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000954-12.2017.8.26.0106; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) (grifei).
Assim, se as multas forem anteriores à tradição do veículo, inviável a cobrança de tais débitos em face do antigo proprietário, o sr.
Júlio César, diante do acordo homologado nos autos (fls.51).
Se forem posteriores à posse do veículo, estas deverão ser suportadas pelo próprio autor, uma vez que foi ele mesmo quem as cometeu.
Intimem-se. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), GIOVANA CRISTINA ARAUJO (OAB 371338/SP) -
20/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
-
26/07/2025 05:07
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 13:06
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 12:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
30/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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